TJBA - 8000855-59.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:18
Expedição de citação.
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29/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502996936
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29/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 461670399
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29/05/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000855-59.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jucimar Silva Santos Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:BA26376) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-59.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JUCIMAR SILVA SANTOS Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO (OAB:BA15025), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB:BA26376) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JUCIMAR SILVA SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
O autor pleiteia, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, a anulação do débito que ensejou a inclusão nos cadastros restritivos, e a regularização das contas referentes ao período especificado na inicial.
O autor alega que é proprietário de um imóvel onde reside com sua mãe e tia, ambas idosas, na cidade de São Francisco do Conde.
Alega que sempre honrou com suas obrigações perante a ré, no entanto, as contas de água passaram a ser emitidas com valores exorbitantes e inconsistentes com o consumo usual.
Mesmo após decisão judicial anterior, transitada em julgado, que determinou o refinanciamento das contas, a ré teria descumprido a sentença, resultando em novo corte no fornecimento de água e na inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplência.
A dívida atualmente alcança o valor de R$ 22.289,35. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, verifico que os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada estão presentes no caso em análise, a saber: a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
A verossimilhança das alegações se encontra demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente as faturas com valores anômalos e a sentença transitada em julgado que reconheceu a cobrança indevida e determinou o refinanciamento das contas.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este se verifica no fato de que o corte no fornecimento de água, essencial à vida e à saúde, compromete diretamente a dignidade do autor e de seus familiares idosos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: 1.
Determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, entre outros), no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência.
CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde/BA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 18:21
Expedição de citação.
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02/09/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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