TJBA - 8005002-22.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 07:48
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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18/07/2025 14:10
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:29
Expedição de intimação.
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19/02/2025 17:10
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:58
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 21:15
Expedição de intimação.
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13/02/2025 16:29
Expedição de intimação.
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13/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:01
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 09:55
Expedição de intimação.
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13/01/2025 14:46
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
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04/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 22:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:36
Juntada de Informações
-
30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:52
Expedição de intimação.
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:32
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Ciente
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005002-22.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Autor: Valquiria Ferreira Dos Santos Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Itagi Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA e-mail: [email protected] sentença Processo nº: 8005002-22.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor (a): VALQUIRIA FERREIRA DOS SANTOS Réu: ESTADO DA BAHIA e outros "...Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, reconheço que a necessidade do infante, inquestionavelmente, foi demonstrada junto com a documentação encartada à inicial, motivo pelo qual permanecem as razões que ensejaram a concessão da tutela provisória ao tratamento de saúde do infante L D S C, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, confirmando a liminar concedida conforme decisão proferida em ID 456926146, TORNANDO DEFINITIVOS SEUS TERMOS, DETERMINANDO que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAGI disponibilizem e custeiem, no prazo de 15 (quinze) dias, o ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO À PARTE AUTORA, consistente em tratamento com Psicologia e Psicopedagogia, na frequência e quantidade prescrita pelo profissional de saúde, bem como acompanhamento com neurologista infantil, no Município de Itagi/BA ou próximo, durante o tempo necessário ao regular tratamento do infante, consoante as prescrições formalizadas pelos profissionais de saúde, sob pena de bloqueio de verbas para satisfação do direito.
Sem custas, na forma do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90).
Deixo de arbitrar o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos pelo acionado uma vez que, conforme recente decisão em sede de RECLAMAÇÃO 68.391 do STF, restou afastada a incidência da referida condenação em obediência à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal.
Conforme decidido, a decisão do STF em sede de acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não teria considerado a particularidade das leis orgânicas das Defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
JEQUIE, 13 de setembro de 2024.
IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
16/09/2024 20:56
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 20:26
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 20:17
Expedição de intimação.
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16/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:14
Expedição de intimação.
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13/09/2024 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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13/09/2024 20:01
Expedição de intimação.
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13/09/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:03
Expedição de intimação.
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23/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Ciente
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07/08/2024 14:40
Expedição de citação.
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07/08/2024 14:40
Expedição de citação.
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07/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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07/08/2024 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:39
Juntada de informação
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02/08/2024 14:34
Juntada de informação
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01/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*10-50 (AUTOR).
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01/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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