TJBA - 8000586-89.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000586-89.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Veronilda Dos Santos Advogado: Ingrid Pereira Braga (OAB:BA52689) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000586-89.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: VERONILDA DOS SANTOS Advogado(s): INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença anexada ao ID n. 468824690. 2.
Após, retornem os autos conclusos. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
29/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000586-89.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Veronilda Dos Santos Advogado: Ingrid Pereira Braga (OAB:BA52689) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000586-89.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: VERONILDA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 457125121) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/09/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/07/2024 13:34
Juntada de decisão
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27/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:10
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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28/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 21/12/2022.
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02/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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26/01/2023 17:19
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA BRAGA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
08/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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20/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 11:59
Expedição de citação.
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09/11/2022 22:01
Expedição de citação.
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09/11/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 12:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/11/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/11/2021 09:41
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 05:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 10:22
Juntada de acesso aos autos
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28/09/2021 10:17
Expedição de citação.
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28/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 09:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/11/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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09/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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