TJBA - 8013256-21.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
25/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:48
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8013256-21.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Benedito Ribeiro De Assumpcao Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:52
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:57
Expedição de carta via ar digital.
-
27/05/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:15
Expedição de decisão.
-
08/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 19:30
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 08:39
Expedição de decisão.
-
13/12/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 01:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:12
Expedição de carta via ar digital.
-
06/02/2021 09:48
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
06/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142002-33.2023.8.05.0001
Lenilson Lins da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2023 08:52
Processo nº 0013595-62.2007.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil SA
Julio Wilson Souza
Advogado: Demetrio Loures Rafael dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2007 17:03
Processo nº 0357427-10.2013.8.05.0001
Industria Baiana de Colchoes e Espumas L...
Euclides Ferreira Matos Filho
Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2013 16:21
Processo nº 0357427-10.2013.8.05.0001
L. A. Medicamentos LTDA
Industria Baiana de Colchoes e Espumas L...
Advogado: Saulo Veloso Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 10:03
Processo nº 8036029-63.2021.8.05.0000
Lucia de Almeida Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 11:46