TJBA - 8000514-78.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ALBERTINA CASTRO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000514-78.2016.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Albertina Castro Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000514-78.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EXECUTADO: ALBERTINA CASTRO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALBERTINA CASTRO DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. 2.
Custas iniciais recolhidas (IDs n. 2496098 e 2496102). 3.
Iniciado o processo, com atos necessários ao seu impulso, o Exequente informou que houve uma renegociação entre as partes, não havendo mais o que ser discutido no presente litígio.
Em razão disso, manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto. 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5. É o relatório.
Decido. 6.
De fato, assiste razão ao exequente, visto que houve atendimento do pleito administrativamente, em consequente perda superveniente do objeto da ação. 7.
Assim, ante a perda do objeto desta execução e a consequente perda do interesse processual, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, . 8.
Sem custas e honorários. 9.
Diante do acolhimento do pedido de extinção, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/09/2024 22:10
Baixa Definitiva
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15/09/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 22:07
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:41
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:33
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 21:43
Conclusos para despacho
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23/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ALBERTINA CASTRO DOS SANTOS SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 22:39
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2020 10:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 22:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 14:40
Expedição de Certidão via Sistema.
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20/06/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 03:59
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 23/05/2017 23:59:59.
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25/05/2017 03:59
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 23/05/2017 23:59:59.
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25/05/2017 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 23/05/2017 23:59:59.
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16/05/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2017 00:34
Decorrido prazo de ALBERTINA CASTRO DOS SANTOS SILVA em 23/01/2017 23:59:59.
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19/12/2016 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2016 17:09
Expedição de citação.
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31/08/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2016 05:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2016 05:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2016 11:03
Conclusos para despacho
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03/06/2016 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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