TJBA - 8046565-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046565-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gerlane Oliveira De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8046565-28.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: GERLANE OLIVEIRA DE JESUS Requerido : REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as tentativas da parte Autora de obter crédito sempre eram negadas ante a informação de possíveis restrições internas ou que seu score se apresentava baixo e então constatou a anotação de seu nome perante o Sisbacen (SCR) sem prévia notificação a respeito.
Afirma ter sofrido danos morais em decorrência.
Requereu o deferimento de tutela de urgência a fim de determinar a exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; bem como pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC, caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu contestou o feito através da peça de id 442639333, arguindo preliminar de demandas repetitivas (advocacia predatória).
Quanto ao mérito, afirma que a parte autora contratou serviços de cartão de crédito e restou inadimplente, bem como sustentou que o SCR em sistema de informação de crédito para registro e consulta de operações de crédito concedidas por instituições financeiras e não em cadastro de restrição ao crédito, do qual constam dívidas não apenas vencidas, mas também a vencer.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Deixou a parte autora de oferecer réplica.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC.
Em relação à preliminar de advocacia predatória e todos os desdobramentos elencados na peça de defesa, esta não prospera, tendo em vista que a causa de pedir é remota, ou seja, o fundamento jurídico que embasa a demanda é comum em uma coletividade de pessoas que contratam este tipo de operação ofertada da parte Ré.
Portanto, inevitavelmente, situações comuns que atingem um grande número de pessoas ensejam demandas a serem resolvidas pelo poder judiciário.
Dessa maneira, julgo rejeito a preliminar ora arguida.
Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação.
Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, consistente no Banco Central, promover referida notificação, e não à instituição financeira, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” Referida conclusão, por evidente, aplica-se na totalidade à hipótese do cadastro perante o SCR diante das suas características acima registradas conforme jurisprudência sólida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÊMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 2.
Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016672-0/007, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO EXTRAPATRIMONIAL – INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Pedido de declaração de inexistência de débito inserido no Sistema de Informação de Crédito (SCR) e condenação do réu a indenizar o autor em R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos – Não acolhimento – Dívida adquirida pelo autor com a ré e inadimplida - O nome será retirado do SCR somente quando o débito for quitado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. – Divulgação de cadastros de informações de dados – Ausência de notificação prévia – Responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (REsp repetitivo nº 1.061.134/RS e Súmula 359 do STJ) - Ré que não é parte passiva legitima para se responsabilizar por eventual prejuízo legitimamente provocado ao autor.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1131488-23.2021.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO. 1.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO.
SCR BACEN.
Embora se trate de cadastro que difere dos registros efetuados por órgãos de proteção ao crédito, trata-se de apontamento equivalente a este.
Isso porque é instrumento de registro alimentado com dados acerca de eventuais pendências financeiras em nome do consumidor, podendo ser consultado no âmbito do sistema bancário e financeiro.
Assim, a inscrição no SCR deve ser precedida de notificação ao consumidor.
Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC.
Jurisprudência desta Corte. 2.
RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme dicção da Súmula 359 do STJ.
Desta forma, ausente conduta da instituição financeira relacionada ao dano mencionado, descabe condená-lo ao pagamento de indenização de caráter extrapatrimonial.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO.(TJRS Apelação Cível, Nº 51140635620218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-09-2022) Nesse sentido, não prosperam os pedidos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Ante a ausência dos pressupostos legais a fim de autorizarem a concessão da tutela de urgência, além do advento do mérito na presente lide, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
12/09/2024 19:52
Baixa Definitiva
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12/09/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:52
Expedição de sentença.
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03/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:10
Decorrido prazo de GERLANE OLIVEIRA DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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28/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:42
Expedição de sentença.
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10/07/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de GERLANE OLIVEIRA DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:27
Expedição de despacho.
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11/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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