TJBA - 8000940-79.2021.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:36
Decorrido prazo de AMARO VIEIRA SANTOS NETO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de 218.9.456677.2024 CIENCIA de decisão
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23/09/2024 08:39
Expedição de intimação.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 8000940-79.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Amaro Vieira Santos Neto Advogado: Dimas Barros Da Silva Junior (OAB:BA34474) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000940-79.2021.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: AMARO VIEIRA SANTOS NETO REQUERIDO: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da sentença vergastada, e não sua integração.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrando-se a decisão judicial, mas não reformando-a.
Ressalte-se que a sentença impugnada foi proferida em observância ao disposto no Código de Processo Civil, não havendo que se falar em contradição, omissão ou ambiguidade a ser eliminada, razão pela qual NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração retro.
P.I.C.
Piatã, 16 de setembro de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
16/09/2024 20:49
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de DIMAS BARROS DA SILVA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 08:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:13
Decorrido prazo de DIMAS BARROS DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:34
Expedição de intimação.
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29/04/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:03
Juntada de carta via ar digital
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08/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:44
Expedição de intimação.
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16/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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05/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 06:39
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:02
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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07/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:57
Decorrido prazo de DIMAS BARROS DA SILVA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 12:48
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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