TJBA - 8000167-83.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
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19/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000167-83.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Genario De Matos Carvalho Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228) Reu: Paulo Roberto Lima De Souza - Me Advogado: Fabiano Nunes De Lira (OAB:BA58919) Advogado: Renata Junqueira Miranda Borges (OAB:BA68118) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Por motivo de força maior, cancelo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 23 do fluente mês, REDESIGNANDO-A, de logo, para o dia 29 de maio de 2024, às 10h30min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité-BA.Sirva o presente Despacho como Mandado, Carta ou Ofício.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 22 de abril de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:04
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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26/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 22:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 29/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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22/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
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12/02/2024 16:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 19:28
Decorrido prazo de ANA LUISA SOARES LIMA em 04/12/2023 23:59.
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22/01/2024 19:28
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE LIRA em 04/12/2023 23:59.
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22/01/2024 19:28
Decorrido prazo de RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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22/01/2024 17:25
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2024 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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16/01/2024 11:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 11:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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28/12/2023 21:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:02
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 08/02/2024 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000167-83.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Genario De Matos Carvalho Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228) Reu: Paulo Roberto Lima De Souza - Me Advogado: Fabiano Nunes De Lira (OAB:BA58919) Advogado: Renata Junqueira Silva Miranda (OAB:BA68118) Intimação: DECISÃO.VISTOS, ETC.GENÁRIO DE MATOS CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, promove através de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor de PAULINHO AUTO PEÇAS LTDA, também qualificada na exordial.Afirma o requerente, em suma, que foi surpreendido com a informação da existência de negativação em seu nome, uma vez que jamais restou inadimplente com a Requerida ou com qualquer outra empresa.Acrescenta, ainda, que a negativação realizada foi indevida e que a situação vivenciada causou-lhe consideráveis transtornos.Com a exordial vieram vários documentos.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.Decido.O autor pretende liminarmente o cancelamento da negativação mencionada, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra.Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente o documento de ID.
Nº 179416699.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção da restrição poderá causar transtornos expressivos ao requerente, havendo real possibilidade de agravamento do dano que o autor já suporta, vez que a referida inscrição restringe o seu crédito perante as instituições financeiras, e também perante terceiros, sendo certo, outrossim, que, se postergada for a medida ora pleiteada, poderá ocorrer a inutilidade deste processo, por razões várias, como facilmente se percebe.Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores, do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo Autor, no cômputo da petição inicial, e assim decido, para determinar, a exclusão da restrição do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA, negativado por ordem da Requerida, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar.No que concerne aos órgãos SPC/SERASA, determino que sejam intimados, diretamente, para que procedam à exclusão consignada acima, no mesmo prazo, sob pena de sujeitarem-se à mesma pena pecuniária arbitrada para a hipótese de transgressão do preceito, além de submeterem-se aos efeitos próprios do crime de desobediência.Designo audiência de conciliação para o dia 3 de Maio do corrente ano, às 9h, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível - Conciliação: - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835;- Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835;Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdfhttp://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdfConsiderando o que consta no citado Decreto Judiciário nº 276, mais precisamente em seus arts. 9º a 12, do Capítulo III, Seção I, ficam as partes cientificadas de que:Art. 9º.
Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é OBRIGATÓRIA a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.§1º A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação§2º Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.§3º Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.Art. 10.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.Art.11.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.Parágrafo único.
Tratando-se de questão meramente de direito, serão os autos conclusos para sentença.Art.12.
Obtida a conciliação, esta será homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.Cite-se a requerida para os termos da presente ação, sendo que até a audiência reside a oportunidade para oferecimento de resposta, querendo, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
Sem custas, vez que o feito tramita pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
As intimações para a audiência de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 755, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, devendo a Serventia proceder à consulta aos dados fornecidos nos autos, bem como ao sistema NUPEMEC, se for o caso, através da sua área restrita.
Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité - BA, 7 de março de 2022.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Titular. -
30/10/2023 18:44
Expedição de ofício.
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30/10/2023 18:44
Expedição de ofício.
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30/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:44
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 22:28
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/05/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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03/05/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 06:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LIMA DE SOUZA - ME em 16/03/2022 08:50.
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14/03/2022 22:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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14/03/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:24
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 05:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2022 15:48.
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11/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:24
Expedição de ofício.
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09/03/2022 13:24
Expedição de ofício.
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09/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 13:24
Expedição de intimação.
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09/03/2022 10:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/05/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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07/03/2022 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2022 09:18
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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