TJBA - 8058005-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGNO SANTOS MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GERSON SANTOS PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:51
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 01:31
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 08:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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06/11/2024 15:05
Juntada de notificação
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06/11/2024 15:05
Juntada de notificação
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06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:11
Concedido em parte o Habeas Corpus a GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA - CPF: *57.***.*42-72 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 07:32
Concedido o Habeas Corpus a GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA - CPF: *57.***.*42-72 (IMPETRANTE)
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 14:23
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:47
Incluído em pauta para 05/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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05/11/2024 10:36
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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04/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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04/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGNO SANTOS MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GERSON SANTOS PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de HC_8058005_24.2024.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GERSON SANTOS PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2024 08:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/09/2024 16:39
Declarada incompetência
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19/09/2024 09:44
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8058005-24.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Magno Santos Moreira Registrado(a) Civilmente Como Magno Santos Moreira Advogado: Gerson Santos Pereira (OAB:BA13368-A) Paciente: Raimundo Nonato Freitas Da Silva Advogado: Gerson Santos Pereira (OAB:BA13368-A) Impetrante: Gerson Santos Pereira Registrado(a) Civilmente Como Gerson Santos Pereira Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Auditoria Militar Da Comarca De Salvador - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058005-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MAGNO SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como MAGNO SANTOS MOREIRA e outros (2) Advogado(s): GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA13368-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo Bel.
GERSON SANTOS PEREIRA, inscrito na OAB/BA, sob o número 13.368, em favor de RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA, brasileiro, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Matrícula 30.534.730-3, RG n.º 04.467.591-71, lotado no Departamento de Apoio Logístico – DAL, da PMBA, residente e domiciliado na Rua José Abade, n.º 21, térreo, Boca do Rio, nesta capital, telefone (71) 99139-5650, e-mail: [email protected], e, MAGNO SANTOS MOREIRA, brasileiro, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Matrícula 30.527.549-1, RG n.º 09.974.053-25, lotado no 18º BPM/Centro Histórico, da PMBA, residente e domiciliado em Cajazeiras X, Setor 01, Quadra “B”, Caminho III, Casa 13-A, nesta capital, telefone (71) 98710- 5648, e-mail: [email protected], atualmente recolhidos na COORDENADORIA DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA – CCP (PRESÍDIO MILITAR), que aponta como Autoridade Coatora coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar Estadual desta Comarca.
Relata o Impetrante que no dia 11 de setembro de 2024, os pacientes, foram presos pela suposta prática dos delitos previstos nas Leis n.º 2848, art. 157 – Roubo, Lei n.º 9455, art. 1º e, Lei n,º 1001, art. 225.
A audiência de custódia se realizou 72 horas após a prisão, decidindo pela manutenção das prisões. ,Sustenta, a existência de constrangimento ilegal em desfavor dos pacientes, haja vista a persecução penal ter se iniciado em 2019 e não houve prisão anterior, que inexistem quaisquer ameaças inerente à garantia da ordem Pública, da conveniência da instrução criminal, da periculosidade do acusado e, por fim, da segurança para a aplicação da lei penal militar.
Nessa senda, argumenta que a decisão se fundamentou no art. 255 do CPPM, ou seja por ofensa a princípios da hierarquia e da disciplina, que não teria amparo legal.
Ao final, formula pedido liminar, para que as prisões dos Pacientes sejam imediatamente revogadas, expedindo-se, para tanto, os competentes alvarás de soltura, ou, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5 da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 17/09/2024, às 18:32h e, portanto, no período de permanência.
O Plantão Judiciário de 2° Grau destina-se, exclusivamente, à prestação jurisdicional de urgência, o que, aliás, salvaguarda o Princípio do Juiz Natural.
Pelos fatos e argumentos expostos na inicial deste writ, observa-se que, inobstante a aparente gravidade dos relatos, pois envolvem restrição à liberdade de locomoção do paciente, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste Plantão Judiciário.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar se o presente mandamus pode ser apreciado em regime de permanência por este Plantão Judiciário e concluo que melhor sorte não assiste ao Impetrante.
No caso dos autos, o alegado constrangimento ilegal já poderia ter sido suscitado no expediente regular deste Tribunal de Justiça.
Isto posto, deixo de conhecer do pedido que visa a concessão de liminar e determino a remessa deste Habeas Corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir à este Plantão.
Cumpra-se.
Salvador/BA, ( data da assinatura digital).
Desa Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime -
18/09/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:14
Outras Decisões
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17/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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