TJBA - 8000365-59.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:05
Baixa Definitiva
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08/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:05
Expedição de intimação.
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30/10/2024 05:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 20:42
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000365-59.2024.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Manoel Evangelista Dos Santos Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000365-59.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/99.
Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como consequência da desídia, determina o art. 485, I, do mesmo diploma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e deixou transcorrer in albis o prazo.
Além disso, não apresentou justa causa.
Dessa forma, há de se aplicar a sanção do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/99.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
02/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000365-59.2024.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Manoel Evangelista Dos Santos Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000365-59.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia.
Vistos.
Compulsando os autos, constato que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: a) instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br” e; b) apresentar comprovante de endereço legível e atualizado (últimos três meses) em seu nome.
Caso esteja em nome de terceiro, anexar comprovação de vínculo ou declaração de residência e; c) inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação.
Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
17/09/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 19/08/2024 23:59.
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16/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 20:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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22/07/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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