TJBA - 8008453-72.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 07:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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14/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:06
Expedição de decisão.
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30/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503127315
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30/05/2025 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 13:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 12:11
Expedição de despacho.
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15/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:08
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8008453-72.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Souto Dias Comercio Importacao E Exportacao De Alimentos Ltda - Me Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008453-72.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Cite-se a parte Executada, através de Carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). 1) Caso o Executado não seja localizado, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2) Caso o Executado seja citado, mas não realize o pagamento ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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