TJBA - 0301045-90.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
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Movimentações
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301045-90.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Rosangela Fialho De Carvalho Cotrim Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443) Interessado: Bernadete Cotrim Pimentel Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443) Interessado: Lucia Reis Pimentel Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443) Interessado: Maione Vieira Teixeira Souza Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Interessado: Charles Fernandes Silveira Santana Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301045-90.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ROSANGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM e outros (3) Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:BA36443) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), LINARA FAGUNDES BOA SORTE (OAB:BA51924) SENTENÇA Vistos, etc.
ROSÂNGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM, BERNADETE COTRIM PIMENTEL, LÚCIA REIS PIMENTEL e MAIONE VIEIRA TEIXEIRA, qualificadas na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, em face de CHARLES FERNANDES e do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, também qualificado, alegando, em síntese, que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de Professor Nível II; que as autoras foram aprovadas em certame promovido pela Secretaria Municipal de Educação, Edital nº 01 de 21 de maio de 2012, para obter a progressão da carga horária de 20h semanais para 40h; que há disponibilidade de vagas para a progressão da carga horária, todavia, o gestor público municipal promoveu, de forma irregular, a contratação de 90 (noventa) profissionais de educação para preencher vagas que deveriam ser destinadas aos servidores concursados, suprimindo, assim, o direito as autoras à progressão pretendida.
Ao final do petitório, requereram a concessão de liminar, a fim de que seja promovido o enquadramento das Autoras no regime de trabalho de 40h semanais, bem como que lhe sejam devolvidas as vantagens suprimidas.
Outrossim, pugnaram pela procedência da ação, com a confirmação da liminar pleiteada.
Citado, o Requerido CHARLES FERNANDES apresentou contestação (ID 145021000), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, alegou que, por força do princípio da impessoalidade, a pessoa do gestor público não se confunde com a pessoa jurídica de direito público, motivo pelo qual o Requerido não pode ser responsabilizado no caso vertente.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, bem como a improcedência da ação.
O Município de Guanambi apresentou contestação aos ID 145021006, alegando, em síntese, que as requerentes BERNADETE COTRIM PIMENTEL, LÚCIA REIS PIMENTEL e MAIONE VIEIRA TEIXEIRA, não se submeteram à seleção para mudança de regime de carga horária de 20h para 40h semanais; que a Requerente LÚCIA REIS PIMENTEL não comprovou atender ao pré-requisito de três anos ininterruptos de prestação de 20h suplementares, não tendo direito à progressão de regime; que quanto à Autora ROSÂNGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM, em que pese ter sido aprovada no processo seletivo interno para progressão de carga horária, esta não possui direito líquido e certo em ser contemplada com a progressão pretendida, haja vista ter sido aprovada para a formação de cadastro de reserva; que a Requerente ROSÂNGELA firmou acordo com a administração pública municipal, no sentido de aguardar o início do ano letivo de janeiro de 2015, para ser contemplada com a progressão de 20 para 40 horas semanais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Mediante despacho de ID 194102018, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, entendo que merece prosperar.
Com efeito, em se tratando de ação ordinária promovida por servidor público municipal objetivando a concessão de alteração de regime de trabalho, a legitimidade passiva compete ao respectivo Município, porquanto é o referido ente público quem figura como responsável por eventual supressão de direito em desfavor de seus servidores, e não o chefe do Poder Executivo, que apenas realiza atos próprios de sua função, em nome do ente público, razão pela qual reconheço, a ilegitimidade passiva do requerido CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA.
Quanto ao mérito, trata-se de ação ordinária em que buscam as requerentes o enquadramento no regime de carga horária de 40h de trabalho, assim como o pagamento dos valores suprimidos pelo ente público demandado.
Por oportuno, cumpre consignar, que a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, entretanto, uma vez instituídos a eles se vincula não podendo agir de forma diversa daquela determinada em norma de caráter legal, sob pena de praticar ato ilegal.
No caso sub judice, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi, Lei Municipal nº 514/2011, em seus arts. 65 e 66, estabelece requisitos para mudança da Jornada de Trabalho de 20h para 40h semanais, in verbis: Art. 65.
Na implantação do presente Plano serão analisadas cumulativamente: I - A situação Funcional do profissional; II- A correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo plano; III - O preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo e seus níveis; IV - Aa reais necessidades de recursos humanos nas unidades de Ensino; V- Os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 66.
O enquadramento neste plano dos atuais profissionais, titulares de cargos do quadro de cargos e provimento Efetivo do Magistério, será processado mediante transferência para os cargos e níveis do quadro de pessoal do magistério Público Municipal de Guanambi fixado na presente lei. §1º.
O enquadramento será processado pela Secretaria Municipal de Educação, obedecidos os requisitos exigidos do novo cargo.
Vê-se, assim, que para a obtenção de novo enquadramento, os professores públicos municipais deverão solicitar a realização de processo de avaliação, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, cujos critérios encontram-se estabelecidos na Portaria 112 de 29 de Novembro de 2011, observada, ainda, a necessidade da contratação e a disponibilidade orçamentária do ente público.
No caso vertente, da análise das provas constantes dos autos, notadamente certidão de ID nº 145021121, assim como pelos próprios documentos que instruem a inicial, verifica-se que as Requerentes BERNADETE PEREIRA DE SOUZA, LÚCIA REIS PIMENTEL e MAIONE VIEIRA TEIXEIRA DE SOUZA, não fizeram a inscrição para a participação do processo seletivo interno para o enquadramento em novo regime de trabalho, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão constante da exordial.
Com efeito, conforme mencionado alhures, e destacado, inclusive, na própria inicial, para que o servidor ocupante do quadro de profissionais do magistério do Município de Guanambi obtenha um novo enquadramento, mostra-se indispensável a solicitação prévia à Secretaria Municipal de Educação, para que possa ser submetido à respectiva avaliação, o que as referidas autoras não fizeram.
Assim, não há como acolher o pedido de reenquadramento, tampouco concessão de eventuais verbas suprimidas.
Quanto à Requerente ROSÂNGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM, o Município de Guanambi, em sede de contestação, alegou que, em que pese ter sido aprovada no processo seletivo interno para a progressão de carga horária, a referida Autora não possui direito líquido e certo ao avanço, haja vista ter sido aprovada para a formação de cadastro reserva.
Acerca do tema, insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu repercussão geral acerca da existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em edital de concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Vejamos a tese fixada: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Frise-se, por oportuno, que, inobstante o caso vertente versar acerca de processo seletivo interno, há plena possibilidade de se aplicar, por analogia, o entendimento supramencionado.
Feitos tais esclarecimentos, observo da documentação constante dos autos, que a Autora ROSÂNGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM, solicitou a participação em processo seletivo interno para a progressão de regime de trabalho (ID 145020664), tendo sido devidamente aprovada após avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Ocorre que, mesmo em se tratando de processo seletivo para a formação de cadastro reserva, houve, na hipótese, nítida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública municipal.
Isso porque, conforme infere-se os resumos de instrumento contratual que instruem a inicial, verifica-se que foram contratados 90 (noventa) professores temporários, mesmo após a realização do processo seletivo interno feito pela Autora, para ocupar o cargo de docente municipal, com jornadas de trabalho de 20h e 40h semanais.
Vê-se, portanto, que havia, in caso, tanto necessidade de pessoal, quanto disponibilidade orçamentária, motivo pelo qual não se mostra razoável admitir que a Administração Pública Municipal promova a contratação de diversos servidores temporários e deixe de realizar o reenquadramento de servidor público efetivo que fora devidamente aprovado em processo seletivo interno.
Assim, demonstrada a preterição arbitrária por parte do ente público réu, afigura-se como direito subjetivo da Autora ROSÂNGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM, obter o enquadramento na jornada de trabalho de 40h semanais.
Em contrapartida, no tocante ao pedido de pagamento dos valores que foram indevidamente suprimidos em virtude da ausência do enquadramento, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, não há qualquer demonstração nos autos no sentido de que a Autora laborou, ainda que de forma temporária, no regime de 40h semanais, sendo certo que o pagamento da verba pretendida representaria nítido locupletamento indevido, motivo pelo qual não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar o Município de Guanambi a promover o enquadramento da Autora ROSÂNGELA FIALHO DE CARVALHO COTRIM, no regime de trabalho de 40h semanais.
Outrossim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art.
Lei Estadual n° 12.373/2011.
Em razão da sucumbência das Autoras BERNADETE COTRIM PIMENTEL, LÚCIA REIS PIMENTEL e MAIONE VIEIRA TEIXEIRA, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade.
Ainda, em razão da sucumbência em desfavor do Município em relação à primeira demandada, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi (BA) 17 de setembro de 2024 Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
17/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:58
Expedição de intimação.
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17/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 06/09/2022 23:59.
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11/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA FERRAZ CARDOSO em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 16:35
Expedição de intimação.
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08/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:32
Expedição de intimação.
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08/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:31
Expedição de intimação.
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08/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:27
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ANA MARIA FERRAZ CARDOSO em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 12:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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23/04/2022 11:47
Expedição de intimação.
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23/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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10/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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27/10/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/11/2014 00:00
Publicação
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10/11/2014 00:00
Documento
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10/11/2014 00:00
Documento
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10/11/2014 00:00
Documento
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10/11/2014 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Documento
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01/08/2014 00:00
Publicação
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11/06/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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