TJBA - 0700865-86.2021.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0700865-86.2021.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelado: Cassio Filipe Almeida De Oliveira Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0700865-86.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: CASSIO FILIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS SANTOS SILVA (OAB:BA27434) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de CASSIO FILIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Da análise dos autos, constata-se a morte do denunciado, declarado em certidão de óbito.
O Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade do réu. É o que cumpre relatar.
Decido. À luz do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
O art. 107 do CP, por sua vez, estabelece que a morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
A certidão de óbito, documento público que possui validade (presunção juris tantum) até que se demonstre a sua falsidade pelos meios previstos na legislação (incidente de falsidade documental), é o meio hábil para a demonstração desta circunstância.
No caso em apreço, repousam nos autos informações suficientemente seguras acerca do falecimento do réu, conforme certidão acostada nos autos.
Assim, comprovada a morte do denunciado não há outro caminho a ser trilhado senão o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal.
Consoante os termos expostos, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CASSIO FILIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com esteio no artigo 61 do CPP c/c art. 107, I do CP.
P.R.I.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Feira de Santana/BA, 17 de setembro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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17/09/2024 18:21
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:20
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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24/05/2024 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:10
Juntada de informação
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21/11/2023 17:02
Expedição de Informações.
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29/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/07/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:00
Documento
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05/04/2022 00:00
Petição
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31/01/2022 00:00
Documento
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29/01/2022 00:00
Mandado
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29/01/2022 00:00
Mandado
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27/01/2022 00:00
Sem efeito suspensivo
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27/01/2022 00:00
Documento
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27/01/2022 00:00
Documento
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24/01/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Publicação
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13/01/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Procedência
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07/12/2021 00:00
Publicação
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03/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Expedição de documento
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30/11/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Publicação
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10/11/2021 00:00
Documento
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19/10/2021 00:00
Documento
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19/10/2021 00:00
Documento
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19/10/2021 00:00
Documento
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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05/10/2021 00:00
Documento
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05/10/2021 00:00
Documento
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01/10/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Documento
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29/09/2021 00:00
Documento
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29/09/2021 00:00
Documento
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25/08/2021 00:00
Denúncia
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19/08/2021 00:00
Petição
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02/08/2021 00:00
Mandado
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02/08/2021 00:00
Mandado
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28/07/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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21/07/2021 00:00
Petição
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28/06/2021 00:00
Mero expediente
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17/06/2021 00:00
Expedição de documento
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16/06/2021 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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