TJBA - 8097946-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:11
Comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8097946-12.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Magno Soares Da Cruz Advogado: Pablo Ricardo Sant Anna Caldas (OAB:BA48246) Advogado: Marcos Paulo De Oliveira Mattos (OAB:BA19114) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8097946-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS MAGNO SOARES DA CRUZ Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB:BA19114), PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS (OAB:BA48246) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 456606263) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega omissão na sentença, pois o juízo deixou de analisar um ponto crucial relacionado à nulidade do processo.
O embargante afirma que não foi devidamente notificado para apresentar defesa, o que violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Alega que, sem a notificação, qualquer sanção imposta pela administração pública se torna ilegal e abusiva.
O embargante reforça que a notificação deve ser pessoal e que a ausência desse procedimento invalida os atos administrativos.
Compulsando os autos, verifica-se, pela documentação anexada, que o embargante não faz prova da ausência da notificação.
A análise da documentação acostada revela que, conforme se depreende das páginas 8 e 10 do ID 402229400, no processo administrativo instaurado, foi expedida carta de notificação pelos correios em 31/05/2021, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte do condutor, fato este comprovado pelas informações constantes nas páginas 19 e 20.
Ademais, no mesmo documento, à página 17, observa-se que o próprio réu, na decisão que determinou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, consignou expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso (JARI).
No ID 402229402, constata-se que a notificação foi regularmente realizada, conferindo ao autor a oportunidade de interpor o recurso no prazo legal, conforme demonstra o aviso de recebimento anexado aos autos.
Dessa forma, conforme corretamente consignado na sentença, a parte embargante não trouxe prova contundente que comprovasse a alegada ausência de notificação.
Os documentos constantes dos autos corroboram a narrativa de que a notificação foi regularmente efetuada, não havendo qualquer elemento que aponte em sentido contrário.
Assim, o argumento de ausência de notificação não merece prosperar, não havendo que se falar em violação ao disposto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, constato que a sentença foi omissa ao não tratar expressamente da alegação de ausência de notificação.
Corrijo, portanto, a referida omissão nos termos expostos, sem que isso, entretanto, atribua efeitos modificativos à decisão, uma vez que a omissão apontada não altera o mérito da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de sanar omissões sem que sejam atribuídos efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2141555 RJ 2022/0165482-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Em vista de tais razões, para suprir vício presente na sentença vergastada, decido no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, reconhecendo que houve a devida notificação da parte.
Ressalto, contudo, que tal correção não altera o mérito da decisão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
16/09/2024 18:21
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 17:13
Cominicação eletrônica
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08/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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06/06/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2023 13:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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04/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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17/10/2023 15:34
Expedição de citação.
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17/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/10/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 07:25
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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30/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 18:51
Declarada incompetência
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31/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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29/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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