TJBA - 8006026-32.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 16:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006026-32.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Carlos Da Silva Advogado: Silvio Cezar Balbino Da Silva (OAB:AL19335) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006026-32.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s): SILVIO CEZAR BALBINO DA SILVA (OAB:AL19335) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Antônio Carlos da Silva, já qualificado nos autos, no qual foi-lhe imputada a prática dos delitos dos artigo 158 do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024, ID 463833835.
O acusado foi pessoalmente citado em ID 467274905.
Decorrido o prazo de apresentação da resposta, o acusado quedou-se inerte.
Certificado e remetidos os autos à DPE para assunção da defesa técnica.
Em ID 469559115 o acusado constituiu advogado e apresentou a necessária resposta à acusação.
Na peça, a defesa não apresentou preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.
Não foi apresentado rol de testemunhas, portanto, precluso.
Assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
01/11/2024 14:41
Expedição de decisão.
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01/11/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de CIENTE MP
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07/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006026-32.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Carlos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006026-32.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Recebo a presente denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, atendo ao que dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Ao ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357, CPP.
Oficie-se ao CEDEP solicitando a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Expeça-se mandado de citação via Pje.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
15/09/2024 22:29
Expedição de decisão.
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13/09/2024 15:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *04.***.*64-66 (REU)
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03/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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