TJBA - 8000046-59.2019.8.05.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGAPORA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 07:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGAPORA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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10/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:14
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/03/2025 12:29
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001557-52.2022.8.05.0242 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Saúde Requerente: Adriana Madalena Gomes Dos Santos Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Requerido: Bruno Oliveira Pinheiro Advogado: Antonio Raymundo Cicero Campos (OAB:BA4339) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001557-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE REQUERENTE: ADRIANA MADALENA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803), THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113) REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência requerido perante a autoridade policial, que foi deferido pelo Juízo conforme ID 299824165.
A vítima foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a manutenção das medidas protetivas de urgência fixadas nestes autos, tendo afirmando que ainda tem interesse nas medidas, conforme se vê no ID446206892.
Sabe-se que as medidas protetivas de urgência têm por fim precípuo proteger a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, sendo seu deferimento imediato imprescindível, sendo que devem atender a uma situação de urgência e à necessidade da vítima, não tendo prazo de validade definido, devendo vigorar enquanto permanecer a situação de insegurança da ofendida.
Diante disso, considerando a manifestação expressa da ofendida, mantenho as medidas protetivas concedidas nestes autos.
E considerando prestada a atividade jurisdicional nestes autos, determino o seu imediato arquivamento, com a devida baixa, esclarecendo que é desnecessário que os autos sejam mantidos "em andamento" no Cartório somente por conta da validade das medidas protetivas nele fixadas, que, ressalto, continuam em vigor.
P.
I.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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