TJBA - 8001523-10.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001523-10.2019.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8001523-10.2019.8.05.0072 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: GODOFREDO VASCONCELOS DE MELO FILHO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
12/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
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06/04/2021 01:02
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/04/2021 23:59.
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28/03/2021 07:42
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 14:26
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:12
Conclusos para decisão
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13/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 08:43
Decorrido prazo de GODOFREDO VASCONCELOS DE MELO FILHO em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 08:43
Decorrido prazo de GODOFREDO VASCONCELOS DE MELO FILHO em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:37
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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09/02/2020 01:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 07/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2020 17:36
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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01/02/2020 18:34
Juntada de Petição de citação
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01/02/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2020 18:29
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2020 12:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/01/2020 12:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/01/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 13:19
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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