TJBA - 0812622-41.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:12
Expedição de intimação.
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30/11/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0812622-41.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luis Sergio Machado Nascimento Exequente: Municipio De Salvador Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:39
Expedição de despacho.
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26/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
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17/05/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2022 00:00
Provisório
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16/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2021 00:00
Por decisão judicial
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14/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Expedição de documento
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28/01/2021 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/04/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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30/09/2015 00:00
Mero expediente
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30/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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