TJBA - 8029353-19.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:12
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493170216
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30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493170216
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:33
Juntada de informação
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20/02/2025 17:32
Juntada de informação
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08/11/2024 21:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REIS COUTINHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029353-19.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Apelante: Otto Figueredo De Matos Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029353-19.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: OTTO FIGUEREDO DE MATOS Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO (OAB:BA60247) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc.
OTTO FIGUEREDO DE MATOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que, em 23/11/2020, contraiu um empréstimo com a requerida no valor de R$ 8.981,00 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais), contudo, após alguns meses, procurou informações sobre o contrato e observou que o montante cobrado é absurdamente superior ao que foi solicitado, uma vez que à época da distribuição da ação devia R$ 22.031,52 (vinte e dois mil, trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante disso, requer a procedência da ação para revisar os juros remuneratórios observadas as taxas do BACEN, como também uma indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com procuração e documentos em ID 261396655.
Em ID 369306664, foi concedida a tutela de urgência determinando que a acionada se abstivesse de inserir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tudo condicionado ao depósito judicial do valor de todas as parcelas vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como ao depósito judicial, mês a mês, das parcelas vincendas, calculados tomando por base a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Devidamente citado, o acionado defendeu-se em ID 376675538 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a parte autora contraiu a operação nº 953486502 - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em autoatendimento mobile, mediante senha pessoal eletrônica, sendo que, previamente à contratação foi-lhe passado todos os dados da operação (taxas de juros, prazos e encargos).
Defende, assim, a legalidade total do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência da ação.
Réplica em ID 276911260.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355 do CPC, julgo antecipadamente o mérito.
Contudo, verifico que existem questões processuais pendentes de análise, que passo a enfrentar.
Ab initio, no que se refere à impugnação a assistência judiciária gratuita, rejeito-a, pois não trouxe o demandado à lume provas, evidências ou elementos que fizessem desvanecer a alegada hipossuficiência financeira da parte, corroborada, ademais, pela pouca expressão financeira do contrato.
De igual modo, rechaço as preliminares de ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial, posto que, para o ingresso da presente ação não é necessária a prévia tentativa de resolução administrativa, constituindo, ainda, direito fundamental da parte autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, verifica-se que a peça vestibular em ID 276905754, cumpriu todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta para ingresso no Judiciário.
Ultrapassada tal questão, saliento que o contrato será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.
Não obstante, isso não significa, de pronto, o reconhecimento da nulidade da pactuação que estabeleceu juros remuneratórios acima de 12% ao ano. É que a adequação do contrato à disposições contidas na lei consumerista deve se dar de maneira harmônica e sistemática.
Para que haja o reconhecimento da abusividade é preciso ficar configurado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, o que deve ser apurado caso a caso.
Seguindo essa linha, o posicionamento dos tribunais superiores, e que ora abraço, é no sentido de que as instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado, sendo insuficiente a alegação de que a taxa não pode ultrapassar o limite de 12% ao ano.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No caso específico dos autos, efetuando consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, para a operação em comento - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado -, constatou-se que, em Novembro/2020, a taxa média de juros para referida operação foi de 28,27% ao ano e 2,10% ao mês, o que, de logo, demonstra a alegação de excesso, já que os juros pactuados entre as partes foram SUPERIORES a uma vez e meia daqueles divulgados pelo Banco Central, qual seja, 69,39% a.a., e 4,49% a.m., justificando a interferência do Judiciário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNCIDE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7 /STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instância ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1979175 RS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). (grifos nossos).
Assim sendo, deve ser revista a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, devendo adequar-se à taxa média de mercado.
Noutro giro, quanto aos danos morais requeridos, não vejo lastro para o seu deferimento, porque inexistente a prova acerca do dano.
O que se vislumbra é que o contrato, com a configuração existente, embora tenha recebido ajuste, não trouxe gravame considerável à parte, causando-lhe, ao que se vê, mero aborrecimento, sentimento que não extrapola o limite do normal e razoável.
Atente-se, ademais, que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Ainda, para a comprovação do dano moral é imprescindível que reste provado às condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.
Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas.
Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
No vertente caso, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar constrangimento ou abalo à dignidade e honradez da acionante.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho, nos ensina que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano mora a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentosh (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 78, Editora Malheiros, 2000).
Por fim, vale destacar que a reparação por danos morais segue um padrão médio, leva em consideração o conjunto de valores e princípios inerentes ao cidadão comum, e não o de sensibilidade exacerbada e de baixa resiliência, até mesmo porque, se todo e qualquer percalço gerasse o direito à indenização, a vida em sociedade tornar-se-ia inviável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados (Art. 487, I, do CPC), para o fim de REVISAR o contrato nº 953486502 firmado entre as partes para: a) afastar a taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes, determinando que sobre o mesmo incidam juros remuneratórios de 28,27% ao ano e 2,10% ao mês; b) determinar que o acionado apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, planilha atualizada do débito, com recálculo mês a mês das parcelas dos contratos, observando os parâmetros estipulados nesta decisão, promovendo o abatimento dos valores pagos a maior, de forma simples.
Tendo em vista que apenas parte dos pedidos formulados pela parte autora recebeu acolhida, de sorte que esta também restou sucumbente, imponho-lhe o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.
Imponho ao acionado o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), salientando, neste particular que o STJ já decidiu que, "na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, §4º, do CPC.
Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor da causa" .
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VERBA HONORÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 20, ˜ 4º, do CPC. 1.- Na ação declaratória em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas ajustadas em contrato bancário, a fixação da verba honorária é feita nos termos do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.586 - RS (2014⁄0075917-8).
RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI.
Data do Julgamento 27 de maio de 2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de setembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REIS COUTINHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REIS COUTINHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REIS COUTINHO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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20/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:54
Expedição de citação.
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24/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:15
Expedição de citação.
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02/03/2023 09:59
Expedição de intimação.
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02/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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