TJBA - 8046922-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:24
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8046922-08.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Coordenador(a) De Atendimento Da Sgf/dirat/gerap/corap Da Sefaz/ba Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrante: Simone Oliveira Soares Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8046922-08.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Incentivos fiscais] Parte Ativa: IMPETRANTE: SIMONE OLIVEIRA SOARES Parte Passiva: IMPETRADO: COORDENADOR(A) DE ATENDIMENTO DA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP DA SEFAZ/BA, DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 007/2024 (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE OLIVEIRA SOARES, qualificada, em face de ato comissivo praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e pelo DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT, objetivando o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2024 e seguintes.
Requereu, outrossim, em sede de tutela antecipada, fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do Art. 151, IV do Código Tributário Nacional (CTN), enquanto não julgado o presente writ.
Em sua exordial, a Impetrante alega que desenvolve as atividades de TAXISTA AUTÔNOMA, juntando como documentos comprobatórios declaração emitida pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB do Município de Simões Filho (ID nº 439375611), Alvará de Circulação de Táxi referente aos anos de 2024 e 2023 (IDs nº 439375619 e 439375629), bem como certificado da Condição de Microempreendor Individual (ID nº 439375630).
Segue narrando que, para sua surpresa, mesmo atendendo às exigências estabelecidas pela legislação pertinente, teve indeferido o seu requerimento de isenção ICMS, sob a justificativa de que existiriam inconsistências no endereço indicado no seu requerimento administrativo e àquele constante nos bancos de dados à disposição do Estado da Bahia.
Por intermédio da decisão de ID nº 440209908 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à Impetrante, sendo postergada a análise do pedido de tutela antecipada.
O Estado da Bahia apresentou intervenção, junto ao ID n° 447958561, no bojo da qual defende que não houve ofensa a direito subjetivo da Impetrante, já que o indeferimento teve fundamento na legislação tributária estadual, em razão do não atendimento integral das condições ali estabelecidas para a concessão do benefício.
Pugna pela denegação da segurança.
A 2ª Autoridade Coatora prestou informes no ID nº 444031066.
O MP não apresentou manifestação sobre a matéria em discussão, sob a justificativa de inexistência de direito coletivo a ser tutelado (ID nº 451616905).
Encerrada a instrução processual, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE REVELIA Inicialmente, registre-se que, embora o Estado da Bahia, assim como a 2ª Autoridade Coatora, tenham se manifestado após o decênio legal, certo é que tal fato não induz à revelia, pois, compete à parte interessada demonstrar a ocorrência do direito e líquido e certo mediante prova pré-constituída dos fatos que lastreiam a impetração.
Nesta senda, NÃO ACOLHO referida alegação.
DO MANDADO DE SEGURANÇA O presente writ discute a suposta ilegalidade na não concessão de isenção de ICMS à Impetrante, que diz ser taxista.
Dito isso, embora o lançamento e a cobrança do tributo sejam atividades vinculadas, isto é, alheia à discricionariedade da Fazenda Pública (arts. 3° e 142, parágrafo único, do CTN), decerto que a lei pode autorizar, por razões de política fiscal, a isenção de tributos, condicionada ou não ao preenchimento de determinados requisitos, na forma do art. 179 do CTN, in verbis: Art. 179 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Dispõe o RICMS (Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012), disciplina o que se segue: Art. 264.
São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv.
ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.
No caso sob análise, sem maiores delongas, verifica-se que a parte Impetrante não se desincumbiu de apresentar documento referente à sua inscrição perante o INSS, na profissão de taxista.
Ou seja, no ato da impetração, a interessada deixou de apresentar prova documental embasadora da lesão ou ameaça de lesão a direito que entende ser titular.
E, na via estreita do writ, não se permite, após o ajuizamento da demanda, a adição de documentos, o que implicaria em dilação probatória, exceto na hipótese prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o que não se aplica à presente demanda: "Art.6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição." Nesta senda, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção do presente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrada no art.485, IV, do CPC.
Custas pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art.98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos moldes do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
18/09/2024 07:38
Expedição de sentença.
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17/09/2024 18:46
Expedição de sentença.
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17/09/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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17/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:13
Expedição de sentença.
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16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:14
Expedição de despacho.
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16/09/2024 12:14
Denegada a Segurança a SIMONE OLIVEIRA SOARES - CPF: *15.***.*53-99 (IMPETRANTE)
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21/07/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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21/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:09
Expedição de despacho.
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08/07/2024 17:07
Expedição de despacho.
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08/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:19
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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03/07/2024 14:36
Expedição de despacho.
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03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:24
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2024 04:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:14
Expedição de decisão.
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16/04/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE OLIVEIRA SOARES - CPF: *15.***.*53-99 (IMPETRANTE).
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16/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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