TJBA - 0500482-27.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500482-27.2017.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: E.
Q.
M.
D.
Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Interessado: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500482-27.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: E.
Q.
M.
D.
Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ENZO QUEIROZ MELO DIAS, menor impúbere, representado por sua genitora ANA PAULA QUEIROZ MELO DOS REIS, em face de ASFEB - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial.
O Autor alegou que seu pai, João Carlos Dias da Cruz, era servidor público estadual e possuía um plano de saúde com a Ré, onde estava registrado como dependente.
Após falecer em 17 de abril de 2016, devido a um infarto, o Autor foi informado pela empresa de que havia uma pendência financeira de R$ 2.607,11.
Relata, ainda, que a empresa ameaçou cancelar o contrato se o valor não fosse pago integralmente.
Narra que a pensão por morte só foi concedida em julho de 2016, apesar de ter sido solicitada em 25 de abril de 2016.
Durante o período sem a pensão, contraiu várias dívidas, o que dificultou o pagamento da pendência com a Ré.
Por isso, a mãe do menor solicitou o parcelamento da dívida.
O Autor pede a reinstalação imediata da cobertura do plano de saúde, sem carência, e a manutenção dos procedimentos previstos no contrato.
Solicita também o parcelamento da dívida de R$ 2.607,11 em seis parcelas mensais e fixas, com pagamento via consignação em juízo, além da confirmação dos pedidos feitos.
Documentos foram anexados ao processo.
Designada audiência inaugural de conciliação ID.203567489, sem êxito.
Em Contestação de ID 203567491, a parte ré informa que as alegações do Autor não refletem a realidade.
Diz, que seguiu todos os procedimentos e não recebeu resposta da representante legal, resultando na exclusão do plano em novembro de 2016, quase oito meses após o falecimento do titular.
Informa, ainda, que nesse intervalo, o Autor usou o plano sem efetuar pagamentos, enquanto a Ré tentava contato.
A ação judicial e o pedido de pagamento de parcelas não têm base, já que o parcelamento foi autorizado pela ASFEB no ano anterior.
Após a morte do titular, o dependente deveria ter solicitado a migração para beneficiário titular em até 30 dias.
A exclusão do plano foi adequada devido ao não pagamento e à falta de migração.
A autora apresentou impugnação à contestação ID. 203567491, mencionou que o pai do Requerente, que sustentava a família, faleceu em abril de 2016.
A pensão por morte foi concedida apenas em julho de 2016, quatro meses depois do falecimento e do pedido.
Isso gerou dificuldades financeiras, levando ao não pagamento dos serviços, embora tenham sido feitas várias tentativas de regularização.
Afirma que empresa agiu de maneira arbitrária e ilegal, sem buscar uma solução amigável para a situação.
Decisão de saneamento do processo com enfrentamento e afastamento da preliminar suscitada na contestação (ID 203567500).
Realizada audiência de instrução (ID.419170939).
Instando se manifestar o Ministério Público, opinou pela improcedência dos pedidos (ID.439158333). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor busca o restabelecimento de plano de saúde coletivo cancelado pela parte requerida após o óbito do titular, genitor do requerente.
Cumpre destacar antes de tudo, à luz do recente entendimento jurisprudencial do STJ, unificado por meio da Súmula nº 608, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não está submetida aos ditames consumeristas, haja vista a parte requerida tratas-e de entidade de autogestão do Estado da Bahia, cuja carteira de seguro-saúde é fechada apenas para os servidores públicas fiscais estaduais.
A esse respeito, o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃODE FAZER.
PLANSERV.
PET-CT.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Petição do Apelante informando não ter interesse na produção de provas.
Preclusão consumativa.
REJEITADA.
Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao PLANSERV.
Súmula 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
ACOLHIMENTO.
Da ausência de cobertura para o PET CT no caso em tela.
Resolução 262 de 02 de Agosto de 2011 da ANS com previsão expressa para o procedimento em questão (PETSCAN).
Ausência de documentos que comprovem a ausência de cobertura para o caso em questão.
Precedentes judiciais.
DESACOLHIMENTO.
Da inexistência de danos morais e da sua redução.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes judiciais.
Montante razoável e proporcional.
INACOLHIMENTO.
Da excessividade no valor arbitrado aos honorários sucumbenciais.
Art. 85, § 8º do CPC.
Previsão legal para fixação por apreciação equitativa.
Razoabilidade do quantum fixado.
REJEITADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EMPARTE. (TJ-BA - APL: 05207280220148050001, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019)”.
No caso em testilha, ainda que inexistente a relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, nos termos do enunciado n. 608 da Súmula do STJ, persiste a responsabilidade da demandada em cumprir com as disposições contratuais.
Superadas as preliminares, passo direto ao exame de mérito da ação.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes está sujeita à Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como às normas emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 279/2011.
Para o deslinde da causa, insta analisar de o autor, na qualidade de dependente, manteve o pagamento do plano de saúde e se requereu a migração no prazo estabelecida pela norma de regência da matéria.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, traz a regra sobre o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroverso que o autor era dependente do genitor titular do plano de saúde contratado com a parte requerida (ID 203567475) e que, após o falecimento de seu genitor, o demandante permaneceu, por alguns meses, em inadimplência com o pagamento do seguro saúde (ID 203567476).
Das provas amealhadas aos autos, observa-se que o promovente ficou em inadimplência perante o seguro-saúde até novembro/2016 quando ocorrera o cancelamento, muito embora tenha afirmado que o óbito do segurado tenha ocorrido em 17/04/2016 e a pensão por morte tenha sido concedida em julho/2016 não conseguindo, o autor, demonstrar a presença de fato grave que o tenha impedido de regularizar a sua situação financeira perante a Requerida no prazo que lhe fora concedido legalmente ou por mera liberalidade.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, em seu brilhante parecer acostado em evento ID 439158333, restaram demonstradas, através das trocas de e-mails entre a genitora do Autor e os representantes do Réu (ID 203567476 e ID 203567494), as tratativas para o envio de documentação necessária à realização de migração do Autor beneficiário para suceder o seu genitor, com informação sobre o deferimento do parcelamento do débito pleiteado, mas sem qualquer postura proativa por parte do Autor.
Vejamos: Consta de e-mail enviado pela genitora do Autor para a Ré, dizendo: “Boa tarde Já mencionei que só poderei comparecer para migração em dezembro, já que não pode mais esperar, ok.
Obrigada.
Paula Melo”.
E a Ré responde: “Prezada Paula, Bom dia! As migrações ocorrem normalmente um mês após o falecimento do titular do plano.
Devido à dificuldade existente em seu processo aguardamos durante oito meses.
Ficamos no aguardo de sua presença em 18.11.2016, porém não podemos mais prorrogar para o mês seguinte.” Dessa forma, vislumbra-se cristalino o desinteresse da representante do menor na manutenção do seu seguro-saúde, o que redundou no cancelamento do plano após mais de 8 (oito) meses da ocorrência do óbito do genitor.
A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, conforme segue: TESTEMUNHA DOMENICO FIORAVANTI: “eu era presidente da associação da época dos fatos.
Eu lembro muito bem, porque na época eu entrei em contato com a senhora Ana Paula algumas vezes, porque quando ele ficou inadimplente nós temos a legislação da ANS que permite que o plano seja excluído por inadimplência no mais tardar até 90 dias.
Mas mesmo assim, senhora Ana Paula conversou com a gente e nós ficamos muito sensíveis ao caso, extrapolamos a exigência legal no sentido de permitir o tempo necessário até onde podíamos para o menino receber a pensão do falecido e aí ela ia poder pagar o valor.
Só que isso acabou ficando de uma forma que nós não sabíamos mais quando isso ia acontecer, então eu acabei tendo que tomar uma decisão, porque a minha responsabilidade já estava extrapolada no sentido de permitir aquela inadimplência por mais de 90 dias.
A morte do falecido ocorreu em abril de 2016 e eu consegui segurar a inadimplência até novembro de 2016.
Eu tinha interesse em ajudar ela, mas ela morava no interior e era muito difícil o contato com ela, tanto que na maioria das vezes o meu contato acontecia com a mãe dela.
Eu ficava o tempo inteiro correndo atrás dela.
Agora imagine, eu na presidência da instituição tendo que ficar correndo atrás, me preocupando mais do que deveria com uma situação que, embora fosse uma criança necessitando, ela como mãe deveria estar expressando muito mais preocupação do que eu.
Aí eu cheguei num ponto e disse a ela: parece que a senhora (interrompido pelo advogado da autora).
Eu ainda combinei com ela duas vezes para que viesse à Salvador para que pudéssemos buscar uma melhor solução para o caso, mas ela não veio.
E eu me senti, de uma certa forma, meio desconsiderado, porque eu não tinha que fazer isso, eu estava além das minhas condições legais de presidente.
E aí eu tive que excluir utilizando os preceitos legais e ele foi excluído.
Segundo a legislação, eu teria que ter até 60 dias, porque é o prazo de exclusão, porque o óbito gerou inadimplência e o menor era dependente do pai e quem pagava era o pai.
Então, como ele faleceu, tinha que ter um atestado de óbito informando sobre o falecimento e sem esse atestado eu não poderia fazer nada e isso é exigido pela legislação.
Eu pedi várias vezes esse atestado de óbito, isso pra comprovar o óbito e, uma vez comprovado, ela tinha 60 dias para promover o processo de migração do menino como sucessor.
Caso isso não acontecesse eu era obrigado pela legislação a excluí-lo.
E como ela não me deu o atestado de óbito, eu fui postergando e aguardando o atestado de óbito.
De tudo que eu informava e pedia a ela, ela somente me dizia que não tinha recursos para pagar.
Teve uma vez que ela me pediu um parcelamento e eu fiz um parcelamento muito bom para ela, mas mesmo assim ela não cumpriu.
Então, além da inadimplência, ela não solicitou a migração e nem mesmo juntou os documentos necessários.
E enquanto ele estava no plano, mesmo inadimplente, ele continuava gozando de todos os direitos que lhe era garantido.
Eu posterguei o máximo que pude, mas eu não poderia ficar em uma situação indefinida e a mãe já tinha ciência disso.
Como o nosso contato era com a mãe dela, nós passávamos a situação para a mãe dela e a mãe repassava para ela.
Inclusive, quando fizemos o parcelamento do pagamento em atraso, passamos a proposta para a mãe dela pelo telefone, uma vez que não conseguíamos contato com ela.
Pelo fato de o falecido ter sido nosso colega na ASSEFAZ e se tratar de uma criança eu fiz tudo que pude para manter o plano, justamente para não deixar a criança desassistida e nós fizemos disso uma questão social, mas não podíamos continuar com a situação indefinida como estava.
Antes de excluir o plano eu dei uma última chance e marquei uma data para receber ela aqui em Salvador pessoalmente na sede e resolvermos, mas ela não veio e não deu qualquer justificativa, aí eu oficializei a exclusão.
Que eu saiba, até hoje, não ocorreu nenhum pagamento a respeito do débito.
A questão de um possível retorno da criança após a quitação do débito é algo que precisa ser provocada por ela, uma vez que a legislação muda bastante e teríamos que avaliar.
As notificações foram enviadas para o endereço da mãe dela também.” Pelas provas dispostas acima, podemos concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o garantia do direito de manutenção do plano de saúde.
O artigo 3º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS assegura aos dependentes o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições após a morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
No caso dos autos, não há comprovação de que o(a) requerente tenha efetuado o pagamento das mensalidades após o falecimento do titular ou tenha solicitado formalmente a alteração da titularidade do contrato.
Conforme o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, confere à operadora do plano de saúde o direito de rescindir o contrato, desde que haja a devida notificação prévia.
No presente caso, restou comprovado que o contrato de plano de saúde foi cancelado por falta de pagamento, e a parte autora não cumpriu as exigências contratuais e legais necessárias para a manutenção do plano.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela validade da rescisão do contrato de plano de saúde em casos de inadimplência, mesmo quando a titularidade do contrato é transferida ao dependente após o falecimento do titular.
Confira-se: "O cancelamento de plano de saúde coletivo por inadimplência do titular falecido é válido, não se obrigando a operadora a manter o contrato sem o pagamento das mensalidades devidas, salvo comprovação de que houve a transferência da titularidade e o regular pagamento das parcelas pelo dependente. (STJ, AgRg no REsp 1.715.798/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018)." Diante disso, não restando comprovado o cumprimento das condições necessárias para o restabelecimento do contrato de plano de saúde, inexiste direito ao restabelecimento pleiteado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, afasto a preliminar suscitada na contestação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senhor do Bonfim, 05 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/12/2021 00:00
Publicação
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03/12/2021 00:00
Mero expediente
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06/03/2020 00:00
Documento
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03/03/2020 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Mero expediente
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19/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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21/05/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Documento
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20/04/2017 00:00
Petição
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18/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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