TJBA - 0001122-58.2004.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 463338752
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001122-58.2004.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Elson Felix Tarrao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001122-58.2004.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): RÉU: ELSON FELIX TARRAO Nome: ELSON FELIX TARRAO Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Intime-se o exequente, através de seu procurador, para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá, outrossim, recolher as custas relativas à avaliação pretendida.
Com a atualização da dívida exequenda, determino a avaliação do bens penhorados, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça, expedindo-se carta precatória, se necessário.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação.
Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exequente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem ou proceder à sua alienação por iniciativa, nos termo do art. 870 e seguintes do CPC.
Irecê, 11 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001122-58.2004.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Elson Felix Tarrao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0001122-58.2004.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/09/2024 20:37
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 22:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 17:13
Expedição de intimação.
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07/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 03:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2020 00:02
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:11
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 18:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
18/11/2019 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2019.
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13/11/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 01:14
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 17:38
REMESSA
-
17/04/2018 13:31
RECEBIMENTO
-
13/04/2018 13:22
POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2018 13:17
CONCLUSÃO
-
04/04/2018 13:08
PETIÇÃO
-
04/04/2018 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2018 13:04
Ato ordinatório
-
23/03/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 13:49
RECEBIMENTO
-
01/08/2017 12:26
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
31/07/2017 09:37
CONCLUSÃO
-
14/07/2017 11:13
PETIÇÃO
-
14/07/2017 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/07/2017 11:11
RECEBIMENTO
-
14/07/2017 11:09
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 11:08
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 11:06
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2017 16:46
RECEBIMENTO
-
04/04/2016 15:29
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 13:39
PETIÇÃO
-
04/04/2016 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2016 10:06
RECEBIMENTO
-
11/03/2016 10:01
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2016 17:00
CONCLUSÃO
-
03/02/2016 16:26
PETIÇÃO
-
03/02/2016 16:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2016 16:23
RECEBIMENTO
-
01/02/2016 09:47
CONCLUSÃO
-
14/12/2015 15:50
PETIÇÃO
-
14/12/2015 15:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2015 08:54
RECEBIMENTO
-
14/01/2015 08:43
POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2015 11:58
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 15:32
PETIÇÃO
-
19/12/2014 15:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/07/2014 17:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/07/2014 17:36
RECEBIMENTO
-
24/07/2014 17:33
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
22/07/2014 16:35
CONCLUSÃO
-
21/07/2014 16:30
PETIÇÃO
-
21/07/2014 16:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2014 16:12
RECEBIMENTO
-
11/03/2013 16:40
CONCLUSÃO
-
11/03/2013 16:15
PETIÇÃO
-
11/03/2013 16:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2013 16:10
RECEBIMENTO
-
09/06/2011 11:15
CONCLUSÃO
-
06/06/2011 17:48
DOCUMENTO
-
26/08/2010 13:22
RECEBIMENTO
-
24/08/2010 15:34
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2010 09:15
CONCLUSÃO
-
28/04/2010 17:21
DOCUMENTO
-
28/04/2010 15:00
DOCUMENTO
-
27/08/2009 18:20
DOCUMENTO
-
26/08/2009 18:10
RECEBIMENTO
-
13/07/2009 17:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2009 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2009 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2004
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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