TJBA - 8155619-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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05/10/2024 07:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8155619-60.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maicon Douglas Jesus Santos Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8155619-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MAICON DOUGLAS JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA (OAB:BA53981) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA MAICON DOUGLAS JESUS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, alegando, resumidamente, que obteve sua Permissão para Dirigir em 28/12/2018 e, após ter completado o período probatório de um ano, obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Afirma que, após aproximadamente cinco anos, procurou um posto de atendimento do DETRAN-BA para dar início ao processo de renovação de sua CNH definitiva, quando foi surpreendido com a informação de que o referido documento havia sido cassado, em razão de ter sido autuado por infração de trânsito na época que portava a Permissão para Dirigir, sem que tenha havido sequer processo administrativo para a cassação da CNH, o que constitui violação ao contraditório e a ampla defesa.
Aduz que, uma vez concedida a CNH, o Réu não poderia cassá-la com fundamento em infração cometida na época em que era portadora da Permissão para Dirigir.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja excluído do seu prontuário o bloqueio de sua CNH, com a condenação dos Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procedida à citação do Réu, que ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca da insurgência da parte Autora contra a conduta do Acionado, consistente em não renovar sua CNH devido a infração de trânsito cometida quando portava a Permissão para Dirigir.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora obteve sua Permissão para Dirigir em 28/12/2018 e, após o período probatório de um ano, obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Ocorre que o Demandante foi autuado pelo cometimento de duas infrações de natureza média dentro do prazo de um ano da Permissão para Dirigir, como se infere do seu prontuário de ID.
Num. 435074411.
O Código de Transito Brasileiro em seu art. 148, § 3º e 4º disciplina a punição de condutor portador de Permissão para Dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148. [...] §3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. §4º.
A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Com base no disposto no CTB, bem como nas datas de expedição da Permissão para Dirigir e da infração, é possível obtemperar que a parte Autora deveria ter sido obrigada a reiniciar todo o processo de habilitação.
A conclusão lógica seria que ao Acionante não deveria ter sido conferida a CNH, por ter sido reincidente no cometimento de infração de natureza média no período em que portava a Permissão para Dirigir.
Entretanto não foi isso o que aconteceu.
O Demandante obteve sua Carteira Nacional de Habilitação, que tem validade até 27/03/2024, como se infere do referido documento em anexo à inicial.
Ora, não é possível que o Acionado traga como alegação para a cassação da CNH da parte Autora infração de trânsito cometida na época em que portava a Permissão para Dirigir, tendo em vista que a CNH definitiva foi emitida normalmente em favor da Acionante, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e razoabilidade.
Não pode a Administração Pública se beneficiar da própria inércia.
Nessa senda, é oportuno lembrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles: No direito público não constitui uma excrescência ou aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo.
Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firma da legitimidade do ato.
Alterar esse estado de coisas, sobre o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mau maior do que preservar o status quo.
Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material (Meireles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 95).
Nesse sentido é a lição dos professores Luiz Carlos Figueira de Melo e Anderson Rosa Vaz, in verbis: O conceito de segurança jurídica assume, assim, noção de certeza jurídica.
A vida requer estabilidade, o que somente será possível se se eliminar do sistema a possibilidade de improvisação por parte, principalmente, do detentor do poder. (Melo, Luiz Carlos Figueira; Vaz, Anderson Rosa.
Princípio da segurança jurídica e o fato consumado no direito administrativo: art. 54 da lei federal 9784/99 e o prazo decadencial.
Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 19, nº 1, p. 37).
Especificamente sobre a questão debatida a jurisprudência é cristalina, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
CNH DEFINITIVA EMITIDA.
ULTERIOR RECUSA DA RENOVAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término desse período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (art. 148, §§ 3º e 4º). 2.
O recorrente, durante o período de permissão provisória para dirigir, praticou infração de natureza gravíssima (13/03/2011).
Entretanto, em 24/03/2011, recebeu a carteira definitiva.
Nota-se que para a emissão da CNH definitiva é necessário que não haja infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão.
Desta forma, a sua emissão pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. 3.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorridos 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período de permissão.
Nota-se que o ato de renovação apresenta requisitos distintos do ato de concessão e o bloqueio da renovação se equipara a cassação, sendo necessário procedimento administrativo (CTB, art. 263). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872859, 07020822120158070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento 09/06/2015, publicado no DJE: 15/06/2015).
REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA -PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE LEGAL APENAS PARA O RECEBIMENTO DA CNH DEFINITIVA - ART. 148, § 2º e § 3º, do CTB. 1- Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a realização de exames necessários para renovação da CNH ao argumento da existência de multas cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Portanto, nada obsta a realização de exames necessários para fins de renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária; 2- Reexame Necessário conhecido para confirmar a sentença. (2017.02945143-21, 178.157, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10/07/2017, Publicado em 19/07/2017).
Ademais, a cassação ocorreu sem a instauração do processo administrativo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, no que tange aos danos morais, não merece guarida a pretensão autoral.
Pois bem, conforme vem se pronunciando a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados nos autos, que a parte Autora não sofreu danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem e o nome, podendo-se constatar que, de fato, o que sofreu foram chateações e aborrecimentos, o que não configura o dano moral.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO).
CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS.
LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido.
Precedentes. 2.
Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor.
Precedentes. 3.
Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu excluir do prontuário do Autor o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação que impede a renovação do referido documento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
05/09/2024 19:25
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:34
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:22
Comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 21:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 21:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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