TJBA - 8010093-17.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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10/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de THAINA NASCIMENTO RAMOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:34
Decorrido prazo de THAINA NASCIMENTO RAMOS em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/12/2023 21:09
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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20/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010093-17.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Thaina Nascimento Ramos Advogado: Alex Araujo Terras Goncalves (OAB:SP242150) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010093-17.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: THAINA NASCIMENTO RAMOS Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Thaina Nascimento Ramos contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, onde a autora alega, em síntese, que, no dia 24 de outubro, observou que seu login de acesso à sua conta no Instagram não estava funcionando, bem como que foi postado, possivelmente, por hacker, de imediato, stories sobre investimentos financeiros, com indicação de perfil (jasiineelizabeth98), o qual desconhece.
Alega, ainda que utilizou as ferramentas de recuperação disponíveis da plataforma Instagram, sem êxito, estando impedida de utilizar a plataforma até o momento.
Requereu fosse determinada, liminarmente, que "a ré reestabeleça a conta da autora do Instagram (thaai_barreto28) e URL: https://instagram.com/thaai_barreto28?igshid=MzRlODBiNWF lZA==, encaminhando o link de para o reestabelecimento da conta no e-mail, seguro e não vinculado a nenhuma conta do Facebook ou Instagram, qual seja: [email protected], ou subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de reestabelecer a conta à autora, seja determinado que a ré proceda com o bloqueio da conta, impedindo quaisquer atividades pelo hacker ou terceiros". É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito.
O documento anexado à inicial sugere que houve invasão de conta do aplicativo Instagram provavelmente da parte autora, apontada na inicial.
Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris.
Ademais, a procura por uma decisão do Judiciário corrobora, numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa fé da autora e a veracidade das informações por ela narradas na inicial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo corresponde ao requisito do periculum in mora.
Manter a conta do Instagran com acesso a pessoa diversa da provável titular, por mais dias, aguardando-se um provimento jurisdicional definitivo, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data.
Caso a autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos, caso lhe seja desfavorável não causará qualquer prejuízo para a parte ré.
Presente, encontra-se, pois o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por tais motivos, DEFIRO em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que a parte ré proceda o imediato bloqueio da conta do Instagram, indicada pela parte autora, na petição inicial, impedindo quaisquer atividades, por quem quer que seja.
Em caso de descumprimento da presente decisão, pela parte ré, fixo, desde já, a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da autora.
Para melhor análise dos demais pedidos liminares formulados, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da titularidade da conta do Instagran mencionada na inicial, apresentando, inclusive, todos os registros de alterações cadastrais realizados nos últimos 30 (trinta) dias, contados do ajuizamento do presente processo.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Decreto o segredo de Justiça ao presente processo, em razão das informações pessoais sensíveis já constantes dos autos, bem como das que ainda virão, pela parte ré.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 27 de outubro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR -
30/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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