TJBA - 8054174-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:59
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:25
Desentranhado o documento
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11/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8054174-04.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Paulo Dos Santos Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054174-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) MAF 02 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação, interposto por JOSÉ PAULO DOS SANTOS, em face da sentença (ID 64033417) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução dessas cobranças, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 64033420), requer a parte autora reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial, sobretudo para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade das taxas e encargos aplicados por financiamento das faturas do Cartão de Crédito de titularidade do Requerente, no período de janeiro de 2015 a setembro de 2019, e revisá-las, para reduzi-los; para descaracterizar a mora do requerente, retirando de forma definitiva seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; reconhecer e determinar como valor realmente devido pelo Autor a importância de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos), referente ao Cartão de Crédito, além da repetição do indébito, nos termos do artigo 42, do CDC.
Preparo não recolhido, ante a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (ID 64031808) O apelado apresentou contrarrazões de ID 64033423, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros de mercado e requer o não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido, adiante.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema".
Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.
Da impugnação à justiça gratuita Afasto a preliminar arguida pela recorrida nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, conforme artigo 99, §3º, do CPC, a gratuidade de justiça, uma vez concedida, só pode ser revogada se demonstrada a existência de recursos suficientes, o que não ocorreu nos autos.
Por tal razão, mantenho o deferimento assistência judiciária gratuita nos termos da decisão de origem (ID 64031808) Da violação do princípio da dialeticidade Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos.
Isso porque, da insurgência recursal, é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.
Assim, nota-se que o Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas aplicadas ao contrato.
Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na contestação, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.
Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto.
Mérito Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a Recorrente devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios e taxa de juros prevista no contrato.
Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1909451-SP.
Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).
Destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"(...).
Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.
Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.
Deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos bancários há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382 de sua Súmula: Súmula nº 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, consolidou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima daquele patamar, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado - hipóteses em que, excepcionalmente, o Judiciário estará autorizado a intervir na autonomia contratual privada e promover a revisão das cláusulas e adequação à legislação.
Do voto da e.
Min.
Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS, extrai-se o seguinte excerto: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) “ Com efeito, consoante se infere na cédula de crédito bancário acostada ao ID 64031801 (fl. 13), a taxa de juros do parcelamento da fatura foi fixada em 8,99% ao mês no valor de R$ 110,67, revelando-se em patamar próximo à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (mês de junho de 2019), conforme fundamentação na origem: "...In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes (ID 58271761, fl. 13) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 9,3% ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de JUNHO de 2019, no percentual de 5,95% ao mês para operações de juros das operações de crédito com recursos livres firmados por pessoa físicas e relativas à cartão de crédito rotativo.
Ou seja, conforme a taxa prevista no contrato, o Autor procedeu com o pagamento de mensalidades no valor de R$ 110,67 (-).
Se fossem aplicadas a taxa média de mercado, por sua vez, as prestações apresentariam o valor de R$ 92,66 (-).
Tem-se, portanto, diferença no valor de R$ 18,01 (-), não sendo esta dessemelhança ostensiva/abusiva..." Não é demais frisar, ainda, que a parte Autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento.
Portanto, no caso em concreto, os juros cobrados não se apresentam excessivos, vez que próximos dos parâmetros divulgados pelo Banco Central, não havendo que se falar em abusividade.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer o acerto do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência da pretensão autoral.
Face ao exposto, conheço e, por decisão monocrática, nego provimento ao recurso, para fim de manter inalterados todos os termos da sentença, por conseguinte.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, outrossim, majoro os honorários cabíveis ao recorrente para o patamar de 12% sobre o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade, todavia, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
17/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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06/04/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:23
Expedição de sentença.
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15/03/2024 07:06
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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26/01/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59.
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02/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 18:27
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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02/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:43
Expedição de despacho.
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04/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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23/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 07:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 14:51
Juntada de Ofício
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16/12/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 13:58
Expedição de decisão via Sistema.
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04/06/2020 13:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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04/06/2020 01:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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