TJBA - 0340234-16.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0340234-16.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elton Carlos Machado Suzart Freitas Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Executado: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0340234-16.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: ELTON CARLOS MACHADO SUZART FREITAS Requerido(a) EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito remanescente, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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31/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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11/03/2024 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ELTON CARLOS MACHADO SUZART FREITAS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2023 08:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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17/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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12/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2021 00:00
Petição
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04/12/2021 00:00
Publicação
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02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/01/2021 00:00
Expedição de documento
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16/12/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Documento
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19/12/2017 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2017 00:00
Mero expediente
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29/09/2017 00:00
Conclusão
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16/12/2016 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Publicação
-
14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2016 00:00
Mero expediente
-
26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 00:00
Mero expediente
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05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2015 00:00
Petição
-
05/08/2015 00:00
Recebimento
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07/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2015 00:00
Liminar
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09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2015 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Recebimento
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10/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/09/2014 00:00
Petição
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02/09/2014 00:00
Publicação
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01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/08/2013 00:00
Petição
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01/08/2013 00:00
Recebimento
-
31/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
31/07/2013 00:00
Recebimento
-
25/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2013 00:00
Mero expediente
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17/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2013 00:00
Petição
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08/07/2013 00:00
Petição
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08/07/2013 00:00
Recebimento
-
13/06/2013 00:00
Publicação
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12/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2013 00:00
Procedência em Parte
-
20/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2013 00:00
Petição
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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22/10/2012 00:00
Concluso para Sentença
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19/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2012 00:00
Publicação
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17/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2012 00:00
Petição
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16/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
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10/07/2012 00:00
Publicação
-
09/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2012 00:00
Recebimento
-
04/07/2012 00:00
Mero expediente
-
01/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
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31/05/2012 00:00
Remessa
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16/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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