TJBA - 8008693-32.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GEOVANY SOUSA SANTIAGO em 25/03/2025 23:59.
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05/05/2025 23:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 10:17
Expedição de intimação.
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26/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:50
Processo Desarquivado
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10/02/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:41
Decorrido prazo de JORGE SANTIAGO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de GEOVANY SOUSA SANTIAGO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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08/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008693-32.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Aspm Licitacoes E Comercio Ltda Advogado: Geovany Sousa Santiago (OAB:BA57818) Advogado: Jorge Santiago Junior (OAB:BA75139) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008693-32.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ASPM LICITACOES E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID. 365114979, decreto à revelia do requerido.
Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág. 92): Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu onus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: 'A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’.
Nestes termos, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar se está satisfeita com as provas já colacionadas aos autos ou se pretende produzir provas outras, hipótese em que deverá especificá-las e justificar a pertinência das mesmas.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 27 de fevereiro de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
13/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
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12/09/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/02/2023 23:59.
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27/05/2023 03:42
Decorrido prazo de GEOVANY SOUSA SANTIAGO em 08/02/2023 23:59.
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14/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JORGE SANTIAGO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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09/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:56
Decretada a revelia
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15/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:59
Expedição de intimação.
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15/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 17:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 10:59
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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