TJBA - 8077370-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8077370-03.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ana Meire Melloni Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8077370-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA MEIRE MELLONI Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
18/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 22:42
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 22:42
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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12/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 16:39
Decorrido prazo de ANA MEIRE MELLONI em 23/04/2021 23:59.
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18/04/2021 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
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07/11/2020 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 09:46
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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10/08/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 14:58
Conclusos para despacho
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08/08/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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