TJBA - 8000032-20.2018.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:30
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 19:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TREMEDAL em 10/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:51
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000032-20.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Ivanete De Brito Santos Ferreira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000032-20.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: IVANETE DE BRITO SANTOS FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 dias, respeitada a dobra, quando for o caso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000032-20.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Ivanete De Brito Santos Ferreira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000032-20.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: IVANETE DE BRITO SANTOS FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por IVANETE DE BRITO SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL – BA.
Em apertada síntese, a autora alega que o réu não lhe pagou as diferenças salariais retroativas, decorrentes de reajustes salariais, nos seguintes períodos: 1) janeiro a junho de 2014 e; 2) janeiro a abril dos anos de 2015, 2016 e 2017.
Juntou contracheques de janeiro a julho de 2014; de janeiro a maio de 205 e 2016 e; de janeiro a junho de 2017.
Citado, o réu contestou a ação no id 17688639, com preliminar.
Réplica da requerente juntada no Id 17889125.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Sobreveio sentença acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir.
A sentença foi reformada no segundo grau, determinando-se o retorno dos autos para apreciação do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
As partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A Lei Municipal n.º 4/2014 (Id 13356566, pág.59), que alterou a Lei Municipal nº 15/2009, passou a prever o seguinte: Art. 1º.
O art. 120 da Lei Municipal nº 015, de 06 de novembro de 2009, alterada pela Lei Municipal nº 020, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120.
O vencimento básico da Carreira do Magistério Público Municipal será reajustado no dia 1º de maio de cada ano, devendo o Poder Executivo Municipal basear-se no valor fixado pelo Governo Federal para o Piso Nacional do Magistério, assegurado o pagamento da diferença salarial retroativa, a partir do mês de janeiro do exercício em que se realizar o reajuste.
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, o reajuste de que trata o ‘caput’ deste artigo e relativo ao exercício de 2014 dar-se-á no mês de julho de 2014, assegurado o pagamento da diferença salarial retroativa, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Municipal, a partir do mês de janeiro do exercício de 2014.” Além de fixar a data de reajuste do vencimento dos servidores públicos do magistério, a referida lei garante também o direito ao pagamento do retroativo a partir do mês de janeiro do ano em que se der o reajuste.
No caso, a parte autora comprovou satisfatoriamente as legislações municipais que alteraram os vencimentos dos professores, quais sejam, Lei nº 4/2014, Lei nº 8/2015, Lei nº 1/2016, Lei nº 8/2017 e respectivos anexos.
Contudo, não se eximiu de comprovar o não pagamento das diferenças salariais.
Isso porque não apresentou todos os contracheques, ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, I, do CPC.
Embora a lei municipal reconheça que a diferença salarial retroativa é devida, ela não fixa o mês para pagamento — o que poderia ter ocorrido nos meses cujos contracheques não foram apresentados.
Assim, diante da ausência de apresentação de todos os contracheques dos anos de 2014 a 2017, não é possível afirmar que não houve recebimento das diferenças.
Logo, o pleito de recebimento das diferenças salariais retroativas não merece provimento.
Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I e II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade de ambos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
17/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:53
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
12/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/05/2024 06:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
12/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 02:27
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:27
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
24/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2021 17:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/01/2021 04:23
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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13/01/2021 15:39
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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10/11/2020 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 14:31
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
23/09/2020 03:03
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
24/08/2020 23:14
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2020 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2020 23:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 02:54
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
08/05/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:36
Mero expediente
-
11/09/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 00:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
22/03/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2018 01:39
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 11:27
Expedição de intimação.
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30/10/2018 11:24
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2018 10:50.
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26/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2018 00:47
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 13:10
Expedição de intimação.
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09/10/2018 13:10
Expedição de citação.
-
02/05/2018 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 09:54
Conclusos para despacho
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01/02/2018 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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