TJBA - 0513918-60.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8057623-31.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Lucia Barros De Oliveira Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057623-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 03 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA contra ato dito ilegal atribuído ao Sr.
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no pagamento de vencimentos em desacordo com o piso salarial nacional, no valor estabelecido para o magistério público, por meio da Lei Federal nº 11.738/08.
Inicialmente, diante dos documentos colacionados ao ID 69413707, por meio dos quais se vislumbra que a Impetrante aufere renda líquida de cerca de 02 (dois) salários mínimos, e por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça.
Ante a ausência de pedido de providências preliminares, outrossim, dando-se regular andamento ao mandamus, determino que seja notificado o Sr.
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Proceda-se à juntada das manifestações processuais, ou certifique-se o decurso dos prazos in albis; e, na sequência remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2024 15:46
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de KIKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de KIKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:01
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:40
Conhecido o recurso de KIKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2348-01 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:50
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/02/2024 14:07
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2023 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de KIKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KIKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-67 (APELANTE).
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17/11/2023 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:51
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:18
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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