TJBA - 8000274-96.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:05
Decorrido prazo de CHARLENE OLIVEIRA LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000274-96.2020.8.05.0166 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Miguel Calmon Impetrante: Charlene Oliveira Lopes Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Impetrado: José Ricardo Leal Requião Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000274-96.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON IMPETRANTE: CHARLENE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) IMPETRADO: JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 2020 em que servidora pública busca o reconhecimento do seu direito à extensão da licença-maternidade de 120 para 180 dias.
A tutela de urgência foi indeferida.
Notificada, a autoridade apontada como coatora não apresentou informações.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Ocorreu a perda superveniente do objeto, porque há muito tempo já se encerrou a licença-maternidade da impetrante, sem que se possa falar mais na sua prorrogação.
Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, porque beneficiária da gratuidade de justiça.
SEM HONORÁRIOS, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora por seu advogado.
BAIXE-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 09:29
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000274-96.2020.8.05.0166 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Miguel Calmon Impetrante: Charlene Oliveira Lopes Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Impetrado: José Ricardo Leal Requião Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000274-96.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON IMPETRANTE: CHARLENE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) IMPETRADO: JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 2020 em que servidora pública busca o reconhecimento do seu direito à extensão da licença-maternidade de 120 para 180 dias.
A tutela de urgência foi indeferida.
Notificada, a autoridade apontada como coatora não apresentou informações.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Ocorreu a perda superveniente do objeto, porque há muito tempo já se encerrou a licença-maternidade da impetrante, sem que se possa falar mais na sua prorrogação.
Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, porque beneficiária da gratuidade de justiça.
SEM HONORÁRIOS, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora por seu advogado.
BAIXE-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 19:41
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 19:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
04/05/2020 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018793-44.2022.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Knowhow Locacao e Servicos LTDA - ME
Advogado: Pablo Fabian Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:29
Processo nº 8081736-80.2023.8.05.0001
Em Segredo de Justica
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Frederico Tavares Tambon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:27
Processo nº 8045551-43.2023.8.05.0001
Rosa Maria Soares da Cruz
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 11:22
Processo nº 8130074-22.2022.8.05.0001
Giovanni Martins Barbosa
Advogado: Tatiana Caroline de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 18:33
Processo nº 8147093-75.2021.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Karina Teles de Jesus
Advogado: Luis Aderson Dias Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:22