TJBA - 8014037-89.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:09
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ALDEIA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:57
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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05/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/10/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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18/09/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8014037-89.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Aldeia Materiais Para Construcoes Ltda Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 8014037-89.2022.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: REU: ALDEIA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Compulsando os presentes autos, verifico que, consta petição de acordo formalizado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015.
As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto ao sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Sem custas de arquivamento.
Camaçari- BA, 12 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito tr -
12/09/2024 19:10
Homologada a Transação
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12/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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13/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:53
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:24
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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17/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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28/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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