TJBA - 8001035-16.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001035-16.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Afonso Coutinho Junior Advogado: Alisson Nascimento Pimentel (OAB:BA17158) Reu: Centro De Gestão De Meios De Pagamento S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001035-16.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: AFONSO COUTINHO JUNIOR Advogado(s): ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL (OAB:BA17158) REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Quanto ao mérito, a priori, não há dúvidas que a relação havida entre as partes é regulada pela legislação consumerista, pois autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Determina, a Lei nº. 8.078/90, ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." (artigo 6º, inciso VIII).
A inversão aqui é aplicável, pois a referida hipossuficiência não é só a financeira, mas também a real e material, que impeça ou dificulte a produção da prova específica pela parte consumidora, envolvendo dados que só o fornecedor disponha.
Incumbe ao réu, portanto, demonstrar ou ao menos trazer indícios da regularidade do débito inscrito, impugnado pela parte consumidora, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse passo, entendo assistir razão ao autor.
A parte autora, na petição inicial, relatou que, desde o início do ano de 2022, informou a ré a venda de seu veículo, solicitando o cancelamento do contrato do serviço, fornecido pela ré, de cobranças automáticas em pedágios.
Contudo, diz que mesmo após ratificado o cancelamento do serviço em julho/2022, a requerida continuou a lhe cobrar prestações pelo contrato, e incluiu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
A parte autora colacionou, à exordial, provas do registro de venda do veículo nos sistemas da acionada, desde 11/07/2022 (ID 388685280), bem como acolhimento pela acionada das contestações das faturas de 05/2022 e 06/2022.
Além disso, a parte autora também juntou prova da negativação de seu nome, em razão de dívida inscrita pela acionada, no valor de R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), decorrente de mensalidade relativa à competência de 11/2022, quando já se tinha sinalizado à ré a venda do veículo.
Por outro lado, a acionada não apresentou nenhuma prova da legitimidade do débito inscrito.
A própria ré, em sua peça de defesa, confessou ter havido falha operacional, alegando que “são situações que fogem ao controle da empresa, por se tratar de um caso fortuito”.
A tese defensiva, contudo, não afasta a responsabilidade da ré, que agiu com negligência ao não proceder ao cancelamento do contrato em seus sistemas de forma tempestiva, gerando cobranças indevidas ao autor, que ensejou a negativação de seu nome.
Não se trata de caso fortuito ou força maior, haja vista que não foi evento imprevisto, imprevisível ou inevitável.
Pelo contrário, há evidências nos autos de que a acionada, antes de proceder à negativação do nome do autor, já tinha recebido a informação da venda do veículo, tanto é assim que já tinha aceito contestações formuladas pelo autor relativamente a faturas pretéritas.
Desta feita, pelas provas constantes dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do NCPC/2015, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da requerente, na medida em que não comprovou a legitimidade do débito.
A acionada preferiu guiar-se pelo caminho da coragem argumentativa, juntando peça de contestação longa e erudita, sem qualquer elemento probatório que viesse a corroborar as suas alegações em juízo.
De seu turno, o requerente trouxe aos autos cópia de extrato da sua situação perante o SCPC/SERASA, dando conta da existência de inscrição do seu nome e CPF, relativamente a mensalidade de contrato já cancelado, e relativo a veículo cuja venda já tinha sido sinalizada à ré.
Assim, ausente qualquer prova da regularidade do débito inscrito, não se tem qualquer base fático-jurídica para o uso do expediente de lançamento do nome e CPF do consumidor em órgão restritivo de crédito, merecendo justa resposta do Poder Judiciário.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor só é afastada quando o mesmo desincumbe-se do ônus de provar a ocorrência de qualquer das causas que excluem o nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre registrar, ainda, que se trata aqui de demanda calcada em, suposta, relação de consumo, aplicando-se, ao caso, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência frente à parte demandada (fornecedora), imperiosa a aplicação, in casu, do instituto da inversão do “onus probandi”, o qual transfere ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Quanto à prova do dano moral, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao determinar que a caracterização do dano moral nos casos semelhantes ao discutido nos autos é “in re ipsa” (pela força dos próprios fatos), ou seja, independente de prova.
A demonstração do fato, por si só, é suficiente para provar o dano extrapatrimonial.
No caso do dano “in re ipsa”, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem à ofensa moral a pessoa.
O próprio fato já configura o dano, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes (...). (AgRg no AREsp 460161/MS; Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; DJe de 06/06/2014) [grifos nossos] Na mais, para proceder a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável sua prévia comunicação.
Nessa linha a recente jurisprudência do C.
STJ, verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
ART. 43, § 2º DO CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543 –C CPC), consolidou o entendimento de que para a prévia notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2.
O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) (...).
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1413508/SC; Relator: Min.
Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; DJe de 22/05/2014) [grifos nossos] Para o arbitramento do quantum indenizatório, é de bom alvitre, ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja, reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor.
Ademais, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando se em conta as peculiaridades do caso, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, bem como o seu grau de culpa.
Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do promovente, bem como a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR inexistente a dívida discutida nestes autos; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento do contrato com o autor, bem como retire imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e se abstenha de realizar cobranças em razão do contrato discutido nestes autos; c) CONDENAR a Requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da habilitação da ré nestes autos (ID 391012959, em 30/05/2023).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 389112634).
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
12/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:43
Decorrido prazo de ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 22:05
Decorrido prazo de ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL em 16/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:03
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 15:45
Expedição de citação.
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22/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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