TJBA - 0000287-76.1992.8.05.0147
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES MACIEL em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:41
Decorrido prazo de JEOVAH BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000287-76.1992.8.05.0147 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Jose Nunes Dos Santos Advogado: Jeovah Brasil (OAB:BA128-A) Reu: Janice De Oliveira Santos Autor: Valdirí Borges Do Rósario Advogado: Antonio Pires Maciel (OAB:BA4067) Autor: Maria Odelina Martins Do Rosario Advogado: Antonio Pires Maciel (OAB:BA4067) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000287-76.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VALDIRÍ BORGES DO RÓSARIO e outros Nome: VALDIRÍ BORGES DO RÓSARIO Endereço: Rua Comandante Almiro, 1073, - de 1010/1011 a 1435/1436, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-078 Nome: MARIA ODELINA MARTINS DO ROSARIO Endereço: Rua Comandante Almiro, 1073, - de 1010/1011 a 1435/1436, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-078 Advogado(s): RÉU: JOSE NUNES DOS SANTOS e outros Nome: JOSE NUNES DOS SANTOS Endereço: AV.
TERTULIANO CAMBUI, 104, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: JANICE DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: AV.
TERTULIANO CAMBUI, 104, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO movida por VALDIR BORGES DO ROSÁRIO e MARIA ODELINA MARTINS DO ROSARIO em face de JOSÉ NUNES DOS SANTOS e JANICE DE OLIVEIRA SANTOS, pelos motivos descritos na exordial.
No curso do feito, os autores foram intimados a dar andamento ao feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Diante de tal inércia aliada à paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme certidão ID n. 126107435.
A parte demandada, por sua vez, uma vez intimada, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse dos autores na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Desta forma, percebe-se, que não há nenhum interesse do exequente no regular prosseguimento deste feito, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
Além disso, na hipótese, presumo a anuência da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 19 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000287-76.1992.8.05.0147 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Jose Nunes Dos Santos Advogado: Jeovah Brasil (OAB:BA128-A) Reu: Janice De Oliveira Santos Autor: Valdirí Borges Do Rósario Advogado: Antonio Pires Maciel (OAB:BA4067) Autor: Maria Odelina Martins Do Rosario Advogado: Antonio Pires Maciel (OAB:BA4067) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000287-76.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VALDIR BORGES DO ROSARIO E MARIA ODELINA M.
DO ROSARIO Nome: VALDIR BORGES DO ROSARIO E MARIA ODELINA M.
DO ROSARIO Endereço: Rua Comandante Almiro, 1073, - até 368/369, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-312 Advogado(s): RÉU: JOSÉ NUNES DOS SANTOS E ESPOSA Nome: JOSÉ NUNES DOS SANTOS E ESPOSA Endereço: Rua Comandante Almiro, 1073, - até 368/369, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-312 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Cumpra-se, integralmente, o despacho ID n. 63911018, intimando-se o réu, através de publicação no DJE, para que se manifeste acerca do interesse na continuidade da demanda, nos termos do art. 485, § 6°, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 24 de julho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de JEOVAH BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de JANICE DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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14/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JEOVAH BRASIL em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES MACIEL em 20/08/2021 23:59.
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16/08/2021 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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16/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:24
Juntada de devolução de carta precatória
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29/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 08:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 08:43
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:39
Devolvidos os autos
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11/07/2019 12:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/12/2018 17:07
DOCUMENTO
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22/11/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2017 15:07
RECEBIMENTO
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11/09/2017 15:02
MERO EXPEDIENTE
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12/07/2017 09:41
CONCLUSÃO
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04/07/2017 09:32
RECEBIMENTO
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04/07/2017 09:12
MERO EXPEDIENTE
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30/06/2016 10:36
CONCLUSÃO
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09/03/2012 13:16
REDISTRIBUIÇÃO
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09/03/2012 11:29
REDISTRIBUIÇÃO
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19/01/2012 17:42
REMESSA
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08/07/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/1992
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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