TJBA - 8000109-52.2020.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/06/2025 20:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500618778
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20/05/2025 16:53
Expedição de Termo de Compromisso.
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20/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500618778
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16/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:22
Juntada de Edital
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16/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:13
Expedição de Edital.
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06/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000109-52.2020.8.05.0068 Curatela Jurisdição: Coribe Requerente: Joao Vieira Do Nascimento Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928) Requerido: Aelson Santos Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CURATELA n. 8000109-52.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO registrado(a) civilmente como BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO (OAB:GO39928) REQUERIDO: AELSON SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por João Vieira do Nascimento em face de seu filho Aelson Santos do Nascimento, com a finalidade de decretar o curador do requerido, nomeando o autor como titular do encargo.
Assevera que Aelson Santos do Nascimento é portador de sequelas de paralisia cerebral ao parto, déficit neurilógico/ cognitivo e motor associado com retardo mental moderado e cifoescoliose devido complicações de crescimento e desenvolvimento físico e neurológico (CID: G80.8; I69.8, F71.1.
M41.4, M40.1) e, por isso, aufere benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB 117.884.916-0), contudo, ao atingir a maioridade, este foi suspenso, necessitando de curador.
Deferida a tutela de urgência, no ID 49759208.
Deferida as benesses da justiça gratuita na referida decisão.
Audiência de entrevista, ID 144111894.
Relatório do Estudo Social (ID 155748571).
Termo de Compromisso de Curatela, ID 193661220.
Laudo Pericial Médico Judicial, ID 453154314.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, nomeando o requerente como curador do seu filho, ora interditando, devendo a curatela limitar-se ao quanto determina o art. 85 da Lei 13.146/2015.
Ainda, requer o cumprimento das formalidades de inscrição e publicação de sentença, como determina o art. 755, §3º, do CPC.
Era o breve relatório.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar a presente ação, observa-se que foram comprovados a presença de todos os elementos necessários para o deferimento da curatela através de relatório médico (ID 49499660), termo de compromisso perante o INSS (ID 49499861), estudo social (ID 155748571) e laudo pericial (ID 453154314), que o Interditando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de seu genitor para atender às suas necessidades vitais.
Pois bem.
O art. 747, inciso II, do CPC diz: “a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores”.
Além disso, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo os mais próximos precedem aos mais remotos (art. 1.775, § 1º, do Código Civil).
Nesse passo, o requerente comprovou vínculo biológico mediante documento pessoal e certidão de nascimento do Interditando, anexado ao ID 49499234 e ID 49499443.
Ressalta-se que estão sujeitos a curatela, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, conforme os documentos médicos em anexo.
Sendo assim, não existe óbice quanto ao pedido de nomeação definitiva de curatela do Requerido em favor de seu pai, ora requerente.
DISPOSITIVO Ex positis, defiro o pedido inicial e, por consequência, DECRETO a interdição de AELSON SANTOS DO NASCIMENTO, já qualificado na inicial, por ser portador de sequelas de paralisia cerebral ao parto, déficit neurológico/ cognitivo e motor associado com retardo mental moderado e cifoescoliose (CID: G80.8; I69.8, F71.1.
M41.4, M40.1).
Nomeio curador do (a) Interdito (a), o seu genitor JOÃO VIEIRA DO NASCIMENTO, a quem caberá representá-lo (a) nos atos da vida civil enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, devendo a curatela limitar-se ao quanto determina o art. 85 da Lei 13.146/2015.
EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, O TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Extinto o feito com resolução do mérito, sob os fundamentos do artigo 487, I, do CPC.
Ainda, diligencie-se ao Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas no art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Serve a cópia desta sentença como ofício, mandado e demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 19:11
Expedição de intimação.
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05/09/2024 18:08
Expedição de intimação.
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05/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de 8000109_52.2020.8.05.0068. Interdição. Parecer fin
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26/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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26/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/07/2024 08:46
Expedição de intimação.
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22/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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16/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:53
Expedição de intimação.
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05/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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26/04/2022 04:58
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 09:22
Expedição de intimação.
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18/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:50
Expedição de intimação.
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11/04/2022 08:48
Expedição de intimação.
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11/04/2022 07:59
Desentranhado o documento
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08/04/2022 13:32
Expedição de intimação.
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06/04/2022 16:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/03/2022 11:08
Expedição de intimação.
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09/11/2021 09:28
Juntada de Ofício
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24/10/2021 14:31
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 22/07/2021 23:59.
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20/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:11
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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05/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 08:57
Expedição de intimação.
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04/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 08:53
Expedição de Ofício.
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30/09/2021 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:48
Juntada de ata da audiência
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30/09/2021 10:42
Audiência Entrevista pessoal realizada para 30/09/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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27/07/2021 12:19
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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22/07/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:53
Audiência Entrevista pessoal designada para 30/09/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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13/07/2021 12:52
Expedição de intimação.
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13/07/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 12:48
Expedição de citação.
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13/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:47
Expedição de citação.
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13/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:31
Expedição de citação.
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02/09/2020 12:05
Decisão de Saneamento e Organização
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01/09/2020 13:15
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:39
Audiência entrevista cancelada para 26/08/2020 15:00.
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06/07/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 04:41
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 01/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:15
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2020 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2020 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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04/06/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2020 13:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/06/2020 13:44
Expedição de intimação via Sistema.
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03/06/2020 13:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/06/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 13:29
Audiência entrevista designada para 26/08/2020 15:00.
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27/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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