TJBA - 8000402-12.2017.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIANA MATOS SANTANA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ELIANA CARDOSO E SILVA LIMA *95.***.*08-87 em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:07
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:00
Provimento por decisão monocrática
-
24/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 8001305-81.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Iraci Aguiar Advogado: Marcos Batista Duarte (OAB:MG218471) Advogado: Joao Marcos Rabello Delgado (OAB:MG206869) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001305-81.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IRACI AGUIAR Advogado(s): MARCOS BATISTA DUARTE (OAB:MG218471), JOAO MARCOS RABELLO DELGADO (OAB:MG206869) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer (cumprimento forçado da oferta) c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais intentada por IRACI AGUIAR, qualificada, e por i.Procurador, contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por seus representantes legais, igualmente qualificadas.
Infere-se da inicial que o requerente planejou passar um período de férias visitando Portugal, Itália e Israel, sendo o objetivo principal a cidade de Jerusalém por motivos que, além do puro lazer, somam-se os motivos históricos e religiosos, haja vista ser o autor fervoroso adepto do cristianismo.
Tendo isso em vista, no dia 02 de outubro de 2022, o requerente realizou a compra de passagens aéreas de ida e volta através da promoção pacote “PROMO 123” amplamente divulgado e ofertado pela empresa ré.
O requerente adquiriu junto a requerida a compra de passagens aéreas com diferentes destinos, visando sempre o destino principal que era a cidade de Jerusalém, realizando a compra dos seguintes trechos: (i) Porto Seguro/BA à Salvador/BA, (ii) Salvador/BA à Fortaleza/CE, (iii) Fortaleza/CE à Lisboa (Portugal).
Consta ainda, que o requerente adquiriu passagens aéreas dos demais trechos da viagem junto a outras agências: (iv) Lisboa (Portugal) à Milão (Itália), (v) Milão (Itália) à Tel Aviv (Israel), (vi) Tel Aviv (Israel) a Roma (Itália) e, (vii) Roma (Itália) à Lisboa (Portugal), Além dos trechos da volta, também adquiridos junto à requerida: (viii) Lisboa (Portugal) à Fortaleza/CE, (ix) Fortaleza/CE à Salvador/BA e, (x) Salvador/BA à Porto Seguro/BA; Ocorre que, no dia 18/08/2023, faltando apenas 13 (treze) dias para a concretização da viagem, o requerente recebeu um e-mail da requerida informando que não haveria o cumprimento do entabulado, detalhando a suspensão da emissão das passagens de forma genérica e sem motivo plausível para tanto (fato amplamente noticiado na grande mídia).
A requerida então cancelou a emissão das passagens referentes a Salvador/BA à Fortaleza/CE em 30/08/2023, Fortaleza/CE à Lisboa (Portugal) em 01/09/2023, Lisboa (Portugal) à Fortaleza/CE em 20/09/2023, Fortaleza/CE à Salvador/BA em 22/09/2023, emitindo apenas as passagens de ida de Porto Seguro/BA à Salvador/BA, e volta de Salvador/BA à Porto Seguro/BA.
No comunicado, a requerida informa que haverá o estorno dos valores pagos, porém, o referido estorno ocorrerá na forma de vouchers para serem utilizados na plataforma da empresa, o que se afigura totalmente ilegal.
Nesse prisma, conforme informativo disponibilizado no próprio sítio eletrônico da requerida , a empresa de viagens macula a boa-fé que deve ser corolário das relações consumeristas.
O requerente já tentou solucionar o imbróglio de forma amigável, usando os meios de intermediação disponíveis como o site “Reclameaqui” .
Contudo, tal busca em resolver o problema foi infrutífera, pois a empresa sequer ofereceu resposta aos questionamentos apresentados, tampouco preocupou-se em sanar o ato ilícito.
Dessa forma, diante da afrontosa conduta perpetrada pela requerida contra os ditames constitucionais da boa-fé e demais princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, é medida de urgência que seja determinado que a requerida cumpra, na data aprazada, com o compromisso que fez ao requerente, sob pena de perecimento do direito, e a consequente perda do objeto.
Dessa forma, diante da urgência, e o iminente risco de danos irreparáveis ou até mesmo o risco de inutilidade do processo, pois, o dia da viagem se aproxima e não será mais possível ao requerente a realização da mesma, ante a recusa unilateral da Ré na emissão dos bilhetes aéreos, cumulado com o abalo emocional e material que ocasionará, não restou ao Requerente alternativa, senão a propositura da presente ação.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida cumpra o convencionado e proceda à emissão das passagens aéreas do autor, de ida e volta, nos trechos e datas adquiridos: Salvador/BA à Fortaleza/CE em 30/08/2023, Fortaleza/CE à Lisboa (Portugal) em 01/09/2023, Lisboa (Portugal) à Fortaleza/CE em 20/09/2023, Fortaleza/CE à Salvador/BA em 22/09/2023, referente aos pedidos #801872802, #2858372964.
No mérito pede que seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a requerida a condenar a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como como a restituição da quantia paga, acaso haja indeferimento da liminar .
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Relatados.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de sorte que não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida perfeitamente cabível e harmônica.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da antecipação.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que a parte autora efetuou a compra de passagens aéreas, junto à requerida, e que a mesma cancelou as passagens de modo unilateral e sem explicação válida.
Assim sendo, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, conforme se verifica dos documentos juntados, o qual a própria requerida informa a parte autora o cancelamento das passagens já compradas, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. É importante destacar que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades.
No mais, a medida adotada pela empresa requerida, contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tocante, o artigo 35 do citado Código, assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Ademais, a data das viagens necessárias ao autor, estão previstas para as datas de: 30/08/2023, 01/09/203, 20/09/2023 e 22/09/2023 conforme pedidos tombados nos respectivos números: #801872802, #2858372964, o que revela a necessidade e urgência da medida liminar, isto porque a espera pelo provimento definitivo poderá implicar considerável dano a autora, porquanto, se sabe que a viagem já está agendada, bem como passagens de outros trechos já comprados, afim de chegar ao destino programado pela parte autora, e ainda consequentemente estadias programadas, o que poderá trazer diversos prejuízos, inclusive de ordem financeira, até o final da demanda.
Desse modo, verifico numa visão inicial, que de acordo com as alegações trazidas no bojo da inicial, que a requerida deve ser compelida a cumprir a obrigação imediatamente, afim de não causar maiores danos à parte autora, o que impõe nesse caso a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que também deve ser deferido.
Considerando a vertente dos autos se tratar de relação de consumo e que impossível ao autor produzir prova negativa contra si mesmo, entendo que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, vez que no caso em tela a inversão do ônus da prova se justifica quando aos aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito, até mesmo porque no alcance da autora, a mesma acostou o documento que de fato demonstra a atuação da requerida de modo contrário ao estabelecido no contrato firmado entre as partes.
Logo, o escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 333 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para o fim de DETERMINAR QUE A EMPRESA REQUERIDA cumpra o convencionado e proceda à emissão das passagens aéreas do autor, de ida e volta, nos trechos e datas adquiridos: Salvador/BA à Fortaleza/CE em 30/08/2023, Fortaleza/CE à Lisboa (Portugal) em 01/09/2023, Lisboa (Portugal) à Fortaleza/CE em 20/09/2023, Fortaleza/CE à Salvador/BA em 22/09/2023, referente aos pedidos #801872802, #2858372964, NO PRAZO DE 24 HORAS, COM A CONSEQUENTE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DAS PASSAGENS NOS AUTOS até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DETERMINO AINDA QUE: 1- INTIME-SE a requerida para cumprir a medida liminar no prazo máximo de 24 horas. 2 - DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. 3- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4- CITE-SE o requerido para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9099/95). 5- INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95. 6- ADVIRTAM as partes de que deverão trazer à audiência acima referida todas as provas que entendam necessárias, inclusive testemunhas, pois, em caso de não realização de acordo, imediatamente, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95).
Cumpra-se COM URGÊNCIA, servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Santa Cruz Cabrália, 28 de agosto de 2023.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068662-22.2024.8.05.0001
Antonio Carlos Porfirio dos Santos Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 18:24
Processo nº 8002694-24.2021.8.05.0042
Tiago Teixeira Miranda
Municipio de Canarana
Advogado: Olavo Gomes de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2021 15:24
Processo nº 0503435-82.2016.8.05.0022
Mariene Ferreira Borges
Iranildo da Silva Santos
Advogado: Devaldir Catarino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2016 15:49
Processo nº 8015779-09.2021.8.05.0000
Estado da Bahia
Neivaldo Conceicao dos Santos
Advogado: Iata Passos Figueiredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2021 10:28
Processo nº 8012375-39.2024.8.05.0001
Condominio Residencial Renan Baleeiro
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2024 07:35