TJBA - 0000028-46.2000.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
08/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502075557
-
23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496466771
-
23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496466771
-
23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2025 14:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
10/05/2025 14:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/01/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/01/2025 15:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/01/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de RAWEINY BELARMINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de RAWEINY BELARMINO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2024 12:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 12:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 12:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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29/09/2024 12:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000028-46.2000.8.05.0068 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coribe Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Olirio Vargas Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE – BAHIA Rua Bandeirantes, nº 501 – Centro – CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: [email protected] “CÁLCULO DE CUSTAS DEVIDAS” Processo nº 0000028-46.2000.805.0068 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Olírio Vargas CÁLCULOS: Valor da Causa: R$ 177.307,78 Tarifa de Postagem…(ID nº 25840378)...R$ 18,12 Tarifa de Postagem...(ID nº 25840378)...R$ 18,12 Tarifa de Postagem...(ID nº 25840380)...R$ 18,12 Tarifa de Postagem...(ID nº 25840406)...R$ 18,12 Tarifa de Postagem...(Id nº 25840406)...R$ 18,12 TOTAL A PAGAR………………………...R$ 90,60 Dado e passado nesta cidade e comarca de Coribe, Bahia, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Eu, JOSENICE CUNHA VIEIRA, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, servindo de contadora, que o digitei e subscrevi. -
20/09/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000028-46.2000.8.05.0068 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coribe Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Olirio Vargas Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Raweiny Belarmino (OAB:BA66212) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000028-46.2000.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: OLIRIO VARGAS Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo Banco do Brasil S/A, exequente, contra Olírio Vargas, executado, no processo n.º 0000028-46.2000.8.05.0068, cujo objeto é a cobrança de dívida oriunda de contrato bancário.
Alega a parte executada que, apesar do trânsito em julgado da sentença em 21/07/2010, a execução não foi instaurada tempestivamente, havendo decurso de mais de dez anos até que o exequente peticionasse pela primeira vez requerendo a continuidade do cumprimento de sentença.
Argumenta que a prescrição do cumprimento da sentença ocorreu, nos termos da Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo.
O exequente, por sua vez, defende-se argumentando que não houve prescrição intercorrente, pois houve petições ao longo do tempo para localizar bens do executado, sendo legítima a continuidade da execução.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Sendo o contrato objeto da execução um contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, o STJ firmou a tese em sede de recursos repetitivos ao julgar o REsp nº 1.273.643/PR no sentido de o prazo prescricional ser de cinco anos em ação civil pública, entendimento esse que pode ser aplicado à espécie.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21/07/2010, o que significa que o exequente teria até 21/07/2015 para iniciar a execução.
No entanto, conforme os autos, o pedido de cumprimento de sentença somente foi apresentado em 06/07/2020 por meio de ID 63587177, quando o exequente peticionou requerendo a continuidade da fase executiva.
O prazo de cinco anos já havia transcorrido, configurando-se, portanto, a prescrição, que ocorre pela inércia do credor em iniciar a execução dentro do prazo legal.
Nesse caso deve prevalecer a máxima de que o direito não socorre aos que dormem.
Ad argumentum tantum, o decurso de dez anos sem efetivo andamento do processo caracterizaria, ainda, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial não suspende ou interrompe a prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.587.949/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/09/2020).
Diante do exposto, resta clara a ocorrência da prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença não foi deflagrado no prazo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S/A contra Olírio Vargas, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da execução.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 22:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 20:38
Outras Decisões
-
22/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:21
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
20/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 05:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 05:06
Decorrido prazo de CLOVIS NERI CECHET em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
23/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
16/06/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 23:20
Devolvidos os autos
-
22/02/2019 09:56
REMESSA
-
09/03/2017 17:20
CONCLUSÃO
-
09/03/2017 15:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/08/2014 09:44
CONCLUSÃO
-
18/03/2014 13:00
CONCLUSÃO
-
05/05/2000 18:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2000
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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