TJBA - 8000652-88.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 21:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
26/07/2025 21:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
26/07/2025 21:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
26/07/2025 21:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Certidão dd2g
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
03/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000652-88.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Helieny Da Silva Azevedo Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Autor: Ronaldo De Jesus Reboucas Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: Vistos, etc. (...) intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 18 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO/Juiz de Direito Titular -
11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000652-88.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Helieny Da Silva Azevedo Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Autor: Ronaldo De Jesus Reboucas Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000652-88.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: HELIENY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por HELIENY DA SILVA AZEVEDO e RONALDO DE JESUS REBOUÇAS em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial em novembro de 2018, já com energia elétrica e água, contudo, a conta de energia estava em nome do antigo proprietário, Joaquim Xavier Trindade.
Narra que após a compra, ele solicitou à empresa requerida a transferência do medidor de energia, que exigiu o pagamento das faturas em aberto, o que foi feito.
Aduzem, que em de janeiro de 2019, a requerida tentou desativar a energia, que então foram ao escritório da empresa para solicitar a reativação do medidor, mas a solicitação ficou em análise.
Desde então, foram várias vezes à empresa, mas sem sucesso.
Relatam que passados uns meses, o medidor foi removido, e a energia cortada, mesmo morando com eles, duas crianças e uma idosa.
Em despacho inicial (Id 25272597) foi determinada a citação, designada audiência e deferido a gratuidade.
Realizada audiência na tentativa de conciliação, restou sem êxito (Id 31507390).
Na peça de defesa (Id 32909339), a ré alega preliminarmente ilegitimidade ad causam.
No mérito alegou inexistência de ato ilícito; de nexo causal ; de dano moral e material, bem como a inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Em petição de Id 39098180, a parte autora impugnou os argumentos apresentados em sede de contestação, assim como, reiterou os pedidos contidos na inicial.
Em decisão de Id 47256540 foi concedida em partes a tutela de urgência.
Instados na especificação de outras provas, despacho de Id 141602639, a parte requerida pugnou pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 149273113).
Em Audiência de Instrução, houve a oitiva da autora, bem como a determinação de que as partes apresentassem alegações finais, conforme se verifica no Termo acostado ao Id 395298083.
As partes apresentaram alegações finais (Ids 400577677 e 403157470).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, alega a requerida a preliminar de ilegitimidade ativa.
Sem razão, contudo, pois tenho que a legitimidade da parte deve ser apreciada com base na mera afirmação da parte autora na inicial.
Caso contrário, existindo a necessidade de analisar provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo, porquanto autores e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes.
De fato, por ser fornecedora de serviços de energia elétrica, a responsabilidade da empresa ré, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Para além, tratando-se de serviço público de caráter essencial, as falhas por parte da concessionária resultam em claro descumprimento das obrigações legais de adequação, continuidade e eficiência previstas pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, a requerida deve ser compelida a reparar os danos causados aos autores pelo descumprimento de tais obrigações.
A concessionária de energia ré, não impugnou especificamente a alegação de que os autores buscaram efetuar a reativação do medidor e transferência das faturas/transferência administrativa de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
A ré não instruiu a contestação com documentos comprobatórios de suas alegações acerca do não cumprimento dos requisitos para a transferência da titularidade, como lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Forçoso concluir, pois, que os fatos se deram da forma narrada pelos autores.
Pois, apesar das alegações da ré em contestação, expressamente intimada a comprovar os fatos alegados, bem como comprovar que o desligamento definitivo se deu a pedido do titular, a ré se limitou a anexar imagens (Id 32909690) que não podem ser admitidas como prova, pois se tratam de telas sistêmicas unilaterais produzidas pela ré, que não apresentou, por exemplo, ordem de serviço, devidamente assinada.
Ou seja, em pese seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, a ré nada provou, sendo de rigor considerar que a ré apenas alegou subterfúgios, sem qualquer elemento probatório, para a demora na solução dos fatos.
E, nesse ponto, é preciso considerar que o art. 175 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Diante das alegações vazias da ré, conclui-se que ela demorou além do prazo regulamentar imposto pela ANEEL, para efetuar a religação da energia elétrica, sem prova de motivo justificado. É evidente que os autores sofreram indevido constrangimento pela excessiva demora da ré em regularizar o fornecimento de energia, suportando danos de natureza moral, representados pelo sensível desconforto a que ficaram submetidos no período em que a energia elétrica injustamente deixou de lhe ser fornecida.
Nesse sentido: JECCBA-0029414) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA RELIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDOS DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉ ALEGA QUE A NÃO RELIGAÇÃO SE DEU POR CULPA DO CONSUMIDOR AO NÃO COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, ALÉM DE RATIFICAR LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0067217-18.2018.8.05.0001, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/BA, Rel.
Albenio Lima da Silva Honorio.
Publ. 03.04.2019).
JECCSC-0054668) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DE 47 DIAS PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO E SOLICITAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR DEU CAUSA À DEMORA POIS NÃO REGULARIZOU SUA UNIDADE DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ENTRE A DATA DA SOLICITAÇÃO (24.03.2017) E A EFETIVA RELIGAÇÃO (09.05.2017) A UNIDADE CONSUMIDORA ESTAVA EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LONGO PERÍODO SEM O SERVIÇO ESSENCIAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A demora no restabelecimento da energia elétrica ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O serviço é essencial, sendo evidente e presumível os danos decorrentes, razão pela qual deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo." (TJSC, Recurso Inominado nº 0701706-72.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Adriana Mendes Bertoncini, j.30.09.2015). "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº0002215-34.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 14.03.2019).
Portanto, a ré responde pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.
POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela antecipada concedida no Id 47256540; b) CONDENO a requerida ao pagamento da indenização aos autores, a título de danos materiais, no valor de R$50,03 (cinquenta reais e três centavos), com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso (maio 2019) e correção monetária pelo indexador INPC, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento; d) CONDENO a requerida a pagar a parte autora a importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 18 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000652-88.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Helieny Da Silva Azevedo Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Autor: Ronaldo De Jesus Reboucas Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de junho de 2023, às 11:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité-BA, onde deverão estar presentes as partes, sob pena de incorrerem no disposto no § 8º do art. 334 do CPC.Consigno, por necessário, que na oportunidade haverá o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, restando fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).Na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada nos autos do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC.Sirva-se o presente despacho como mandado, carta e/ou ofício, caso necessário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 19 de abril de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2023 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:28
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
23/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 17:15
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
19/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:55
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
14/10/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
30/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 08:58
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
21/02/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2019 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 01:41
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 09:53
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:47
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2019 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 16:04
Audiência conciliação designada para 09/08/2019 10:20.
-
08/07/2019 16:02
Expedição de citação.
-
19/06/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 13:00.
-
19/06/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 13:00.
-
17/05/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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