TJBA - 8001468-75.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 10:18
Expedição de intimação.
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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02/01/2025 15:54
Juntada de informação
-
02/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001468-75.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Admilde Marques De Souza Silva Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Perito Do Juízo: Antonio Fernando Sávio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001468-75.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ADMILDE MARQUES DE SOUZA SILVA Advogado(s): STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL c/c pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ADMILDE MARQUES DE SOUZA SILVA em face da EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO S/A, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel nesta urbe, com um contrato de fornecimento de água com a empresa requerida, contudo, após concluir a construção do imóvel em 2010, fissuras começaram a aparecer em abril de 2016.
O problema foi identificado como um vazamento na tubulação de água, que causou erosão e danos estruturais ao imóvel, e, embora, a empresa requerida tenha realizado reparos, os vazamentos persistiram e causaram mais danos.
Aduz, que perante a situação a empresa ré ofereceu apenas dois sacos de cimento para conserto, negando responsabilidade pelos danos ao imóvel.
Diante da falta de solução e da sua situação financeira difícil, procurou assistência legal e registrou Boletim de Ocorrência.
Em despacho inicial (Id 3572403) foi determinada a citação e deferido a gratuidade.
Realizada audiência na tentativa de conciliação, restou sem êxito, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia judicial e formulado quesitos do Juízo (Id 4072339).
Na peça de defesa (Id 4072339), a ré alega preliminarmente ilegitimidade ad causam.
No mérito alegou inexistência do nexo causal e de culpa da concessionária, refutou o pedido de dano material, de lucro cessante, bem como o pedido de danos morais.
Indicou assistente técnico e juntou quesitos.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Em petição de Id 4640609 a parte autora impugnou os argumentos apresentados em sede de contestação, assim como, reiterou os pedidos contidos na inicial.
Laudo pericial acostado ao Id 6520253.
Houve manifestação das partes (Ids 6732419 e 6734045).
Novamente tentada a conciliação, restou inexitosa, conforme se verifica do Termo de audiência acostado ao Id 240759121, oportunidade em que as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, contudo quedaram-se inertes, conforme certidão de Id 353031513.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, alega a requerida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo, pois, verifica-se, em verdade, que tal ponto diz respeito ao mérito da causa.
No mais, os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes.
Conforme se verifica, a autora visa ao recebimento de indenização em razão de danos à sua residência, como várias rachaduras e infiltrações, as quais foram causadas pela tubulação de rede, sob responsabilidade da concessionária requerida. É incontroverso que o imóvel residencial da autora foi atingido em razão do vazamento na tubulação de águas de responsabilidade da requerida, ocasião em que passou a infiltrar água no referido imóvel .
Na qualidade de Sociedade de Economia Mista que, por delegação, executa uma função do Poder Público, ou seja, prestadora de serviços públicos de água e esgoto, sua responsabilidade é objetiva, cabe ainda destacar ser a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da ré ficou demonstrada pelo laudo pericial acostado aos autos, o qual concluiu pela existência do nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e a degradação do imóvel da autora.
A perícia técnica concluiu que os danos apontados, tais como: trincas, fissuras, rachaduras, afundamentos e quebra dos pisos e calçada, foram causados pela ação da água proveniente de vazamento no ramal predial, que atuou como veículo carregador de material de granulometria inferior, proporcionando o surgimento de vazios naquela fração de solo, promovendo a ruptura e afundamento desse solo, estendendo o dano a estruturas construídas sobre o mesmo.
Concluiu ainda que, o imóvel da autora possui um padrão construtivo semelhante à diversas construções erguidas na sede da cidade e região, e que as mesmas conseguem oferecer aos moradores, razoável condição de segurança e conforto, conforme se verifica no Id 6520767 - Pág. 4 e 5.
Há, portanto, dano e nexo causal com a atuação imperita da requerida no planejamento, execução e manutenção de suas redes.
A responsabilidade neste caso, ainda é objetiva, o que tornaria até mesmo prescindível o exame do aspecto subjetivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Concessionária de serviço público.
Danos materiais e morais.
Vazamento em encanamento da Sabesp.
Rachaduras e fissuras em imóvel atingido pela água.
Nexo causal entre a conduta omissa da requerida em conservar a rede de distribuição de água adequadamente e os prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 6.º, X, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90.
Prova pericial que atribuiu a origem dos danos ao rompimento da rede de abastecimento de água potável da concessionária SABESP (...).
Dever de indenizar caracterizado" (TJ/SP, Apelação nº0020558-25.2012.8.26.0405, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
HELOÍSA MARTINS MIMESSI, j. 15 de agosto de 2016.
Os danos materiais sofridos pela parte autora estão bem demonstrados pelo orçamento coligido ao Id 6520785, pág. 4 e 5, produzido por prestador de serviço que não teve sua idoneidade questionada e cujo montante não foi impugnado.
Demais disso, guarda consonância com os fatos e extensão dos danos sofridos pela parte autora.
Neste cenário, sendo os prejuízos advindos do vazamento havido na rede de água, de responsabilidade da parte requerida, e estando os danos bem comprovados nos autos, a procedência em parte da ação é medida de rigor.
Passo a analisar o requerimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Há nos autos recomendação de uma intervenção imediata para a recuperação das deformações, visto que a situação em que chegar as paredes pode colocar em risco a segurança dos moradores, de modo a impedir a habitação até a realização dos reparos. É indiscutível que em razão do vazamento na tubulação, a "invasão" da residência da autora pela água, é uma situação de anormalidade que, transborda do simples acarretar transtornos e aborrecimentos.
Assim, no que tange ao dano moral, de fato, demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos causados a autora.
Em outras palavras, o dano gerado ocorreu, exclusivamente, pelo vazamento na tubulação de abastecimento de água, atingindo o imóvel objeto dos autos.
E, evidentemente, cabia à ré manter, adequadamente, os serviços de abastecimento de água, inclusive no que concerne ao bom estado das tubulações, o que não ocorreu, no caso, conclusão a que se chega, facilmente, pela análise da prova dos autos.
Nesse passo, cumpre observar que os dissabores vivenciados pela parte autora, de fato, fogem à esfera de mero aborrecimento cotidiano, principalmente, diante da situação de impotência vivenciada, já que não poderia, por conta própria, solucionar o problema.
Houve, portanto, situação excepcional que permite a aferição de dano moral, que é aquele que afeta, sobremaneira, direito da personalidade e a fruição da moradia com tranquilidade.
Nota-se, assim, que, mormente considerado o caráter dúplice da indenização por dano moral ,visando tal verba a punição do agente e a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo, o quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, com moderação, razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, a ré responde pelos danos materiais e morais causados à consumidora.
Todavia, ausente prova de lucros cessantes, de rigor seja afastada sua incidência.
Por último, mister ainda ressaltar que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida - fumus boni iuris e do periculum in mora, restando evidenciado que a manutenção da referida situação poderá causar transtornos expressivos a autora, além daqueles por ela já suportados, de sorte que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, num eventual improvimento recursal. (art. 300, § 3º do CPC).
POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela; b) CONFIRMO a tutela antecipada concedida; c) CONDENO a requerida ao pagamento da indenização à autora, a título de danos materiais, referentes aos custos dos reparos no imóvel, no valor de R$ 9.986,37 (nove mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data do orçamento (junho 2017) e correção monetária pelo indexador INPC, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento; d) CONDENO a requerida a pagar a autora a importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 18 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001468-75.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Admilde Marques De Souza Silva Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Perito Do Juízo: Antonio Fernando Sávio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001468-75.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ADMILDE MARQUES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA - BA45409 Réu(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES - BA31082 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito Dr.
PEDRO SILVÉRIO E SILVA, juiz de direito substituto, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2016 - CGJ/CCI/TJBA, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, realizo o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): 1 - A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/09/2022 às 12:20 hs, na forma presencial, será realizada por videoconferência, conforme art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3069, de 31 de março de 2022.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
Caetité/BA, 31 de agosto de 2022.
HUDSON AGUIAR MANGABEIRO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:07
Desentranhado o documento
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11/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:14
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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10/09/2022 13:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 13:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:21
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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29/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 22:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:23
Publicado Intimação em 28/06/2017.
-
28/06/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 14:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/06/2017 14:45
Juntada de laudo pericial
-
18/06/2017 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SÁVIO DA SILVA em 30/05/2017 09:00:00.
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18/06/2017 03:20
Decorrido prazo de STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 30/05/2017 09:00:00.
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18/06/2017 02:20
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 30/05/2017 09:00:00.
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30/05/2017 20:56
Publicado Intimação em 11/10/2016.
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30/05/2017 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2017.
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21/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2017 09:55
Expedição de intimação.
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17/04/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/11/2016 11:30:00.
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07/02/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2017 00:42
Decorrido prazo de STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 22/11/2016 11:30:00.
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26/01/2017 00:13
Decorrido prazo de STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 22/11/2016 11:30:00.
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13/12/2016 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2016.
-
13/12/2016 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2016 11:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2016 15:37
Conclusos para despacho
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02/12/2016 14:26
Conclusos para despacho
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02/12/2016 13:44
Juntada de informação
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02/12/2016 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2016 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2016 12:06
Expedição de intimação.
-
29/11/2016 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2016 13:08
Juntada de Certidão
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24/11/2016 16:25
Juntada de Certidão
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24/11/2016 16:21
Audiência conciliação realizada para 22/11/2016 11:30.
-
19/10/2016 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2016 09:07
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 11:30.
-
06/10/2016 09:06
Expedição de intimação.
-
06/10/2016 09:06
Expedição de citação.
-
05/10/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 17:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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