TJBA - 0520082-50.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520082-50.2018.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciana Brandao Amorim Ramos Advogado: Jamylle Amaral Ferreira Santos (OAB:BA37393) Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941) Requerente: Ricardo Silva Ramos Advogado: Jamylle Amaral Ferreira Santos (OAB:BA37393) Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0520082-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REQUERENTE: LUCIANA BRANDAO AMORIM RAMOS, RICARDO SILVA RAMOS Advogado(s): RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANA BRANDAO AMORIM RAMOS e RICARDO SILVA RAMOS, ambos devidamente qualificados e representados por advogados, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.
Foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre as partes, manifestando o interesse de extinguir consensualmente o vínculo matrimonial através do divórcio (id. 177142443, 177142450).
Os divorciandos contraíram matrimônio em 05/12/2012, pelo regime de comunhão parcial de bens.
Da união adveio uma filha em comum, BIANCA BRANDÃO AMORIM RAMOS, nascida em 27/06/2015.
Acordaram em relação à guarda, direito de visitas e convivência e pensão alimentícia devida à filha do casal (id.177142450).
Durante a constância do casamento foram amealhados bens que serão partilhados na forma ajustada entre as partes.
Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.
A requerente optou por continuar a usar o nome de casada, a saber LUCIANA BRANDÃO AMORIM RAMOS.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do referido acordo, eis que atendidos os interesses da infante (doc id. 177142457).
Brevemente relatado.
Decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.
Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no artigo 731 do Novo CPC, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ids. 177142443, 177142450), constituindo parte integrante desta decisão e, por consequência, julgo o processo com análise de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC) a fim de produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de dispor, no momento, a respeito do divórcio pleiteado eis que o mesmo já foi decretado definitivamente na decisão de id. 177142567.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, eis que deferida A.J.G.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito -
30/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:01
Decorrido prazo de LUCIANA BRANDAO AMORIM RAMOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:01
Decorrido prazo de RICARDO SILVA RAMOS em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 18:50
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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30/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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20/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 03:05
Decorrido prazo de LUCIANA BRANDAO AMORIM RAMOS em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:05
Decorrido prazo de RICARDO SILVA RAMOS em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:23
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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28/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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28/10/2021 00:00
Antecipação de tutela
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30/04/2021 00:00
Petição
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06/03/2021 00:00
Publicação
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Publicação
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20/11/2020 00:00
Mero expediente
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17/11/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Mero expediente
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26/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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