TJBA - 8000429-71.2018.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000429-71.2018.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Aldemira Ferreira Ribeiro De Jesus Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Reu: Biovera Produtos Naturais Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-71.2018.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ALDEMIRA FERREIRA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REU: BIOVERA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALDEMIRA FERREIRA RIBEIRO DE JESUS contra BIOVERA PRODUTOS, ao argumento de que comprou um produto da ré, na data de 09/02/2017 e, posteriormente, foi surpreendida com uma ligação de um preposto da Ré, chamado Rodrigo, informando que, por ter realizado a primeira compra, teria que efetuar a segunda e a terceira compra dos produtos, em relação às quais não tinha interesse, tampouco condições financeiras.
Diz que, diante da negativa, o preposto da Ré insistiu e informou que, caso a Autora não realizasse o pagamento dos produtos, seu nome seria inserido no SPC/SERASA, o que a fez, por medo de ter o nome negativado, aceitar a proposta oferecida, com a aquisição de uma dívida de 09 parcelas de 30,00 em suplementos e outra com produtos diversos (Bonna) em 10 vezes de 30,00, quando sua intenção sempre foi realizar somente a primeira compra do produto ômega 3.
Juntou aos autos documentos e pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que a Ré seja condenada a devolver a quantia paga pelos produtos, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais causados, no valor não inferior a 7 salários-mínimos.
O requerido foi regulamente citado e apresentou contestação (Id. 21748206).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (id 21883599).
A parte Autora apresentou a réplica e juntou áudios da conversa telefônica mantida com o preposto da Ré (Id 25024971).
As partes foram intimadas para especificarem provas (id 30801055).
A parte Ré se manifestou requerendo a oportunidade de se manifestar acerca dos áudios juntados pela Autora e requereu oitiva de testemunha (id 31980988).
A parte Autora requereu oitiva de testemunhas (id 25025165).
A parte Ré opôs Embargos de Declaração a fim de sanar omissão (46913209).
Os embargos foram parcialmente procedentes (id 46973386).
A parte Ré apresentou manifestação acerca dos áudios apresentadas pela Autora e juntou áudios (id 94436434).
A parte Ré juntou petição desistindo da oitiva de testemunha anteriormente arrolada (id 224280346).
Audiência de instrução e julgamento designada, na qual foi constatada a falta de intimação da Autora e remarcada (id 355324486).
Audiência de instrução remarcada na qual a filha da autora foi ouvida como declarante (id 368378763 A parte Ré foi intimada para constituir novo procurador (id 410066148), em virtude da petição de renúncia de id 377569717, mas não o fez no prazo legal, tampouco foi localizada no endereço por ela informado nos autos, de modo que o processo seguiu o seu curso, nos termos do despacho de id Num. 454822685 – Pág. 1.
Vieram-me autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO: DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93).
As alegações que constam na petição inicial estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental robusta, quais sejam, a fatura de cartão em que constam a cobranças dos valores das compras contestadas e as conversas telefônicas mantidas entre a Autora e o preposto da Ré (ID18044330, 25024985, 25024999, 25025010, 25025019, 25025032, 25025039, 25025052, 25025063, 25025088, 25025112 e 25025125).
No que tange às alegações da parte Ré, esta primeiramente apenas alegou que a Autora realizou as compras.
Depois, alegou que foi fraude praticada por seus concorrentes que usaram indevidamente o nome da empresa.
Em seguida, requereu a oitiva do preposto de nome ROGRIGO, indicado pela autora como aquele que falou com ela, mas e contraditoriamente, desistiu da sua oitiva.
Logo, percebe-se que a Requerida tenta a todo custo se livrar da sua responsabilidade.
Cabe ressaltar que o preposto que conversou com a Autora e a coagiu a fazer as compras teve acesso aos seus dados pessoais e aos da compra anterior, o que, ainda que fosse fraude, demonstra a falta de cautela da ré e a sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora.
Portanto, houve comprovação da conduta ilícita da ré, do dano sofrido pela autora e do nexo causal entre ambos os requisitos, o que impõe à ré o dever de indenização pelos danos materiais e morais.
O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol.
II, Ed.
Forense, 10ª ed., pág. 743), “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem”.
O quantum indenizatório deve sopesar o grau de culpa do ofensor, se houve colaboração do ofendido para que o dano ocorresse, a extensão desse dano e as condições financeiras de autor e réu, para que não seja inócua a ponto de favorecer comportamentos parecidos, tampouco excessiva para configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA declarar a inexistência das duas compras no valor total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); condenar a Ré a devolver à Autora os valores das parcelas indevidamente pagas relativas às compras questionadas, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da compra; condenar a Ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento e condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação.
P.R.I.
PLANALTO/BA, 2.8.2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de BIOVERA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2024 14:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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25/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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02/08/2024 15:29
Expedição de intimação.
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02/08/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:39
Expedição de intimação.
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26/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:50
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:17
Expedição de intimação.
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19/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 08:36
Expedição de intimação.
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30/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
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14/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:00
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LANCELLOTTI JOSE em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MILENA PIRES ANGELINI FONSECA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE em 29/03/2023 23:59.
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23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 29/03/2023 23:59.
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23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de SABRINA BRAZ MARQUES em 29/03/2023 23:59.
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23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA LIMA NETO em 29/03/2023 23:59.
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23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de SAVIO CARMONA DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
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16/06/2023 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD em 29/03/2023 23:59.
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16/06/2023 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME FRAGA TOPALIAN em 29/03/2023 23:59.
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16/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ARIADNE TORRES RODRIGUES MENDES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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16/06/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO FELIPE ALVES BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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28/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:58
Audiência em prosseguimento
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21/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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25/01/2023 19:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:56
Desentranhado o documento
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23/01/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:55
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/01/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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02/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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29/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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24/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:26
Audiência Instrução cancelada para 19/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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18/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 08:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 09:08
Audiência Instrução designada para 19/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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06/07/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2021 14:05
Juntada de devolução de carta precatória
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18/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 04/05/2021 23:59.
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17/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de SAVIO CARMONA DE LIMA em 16/04/2021 23:59.
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12/04/2021 04:46
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 04:19
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 14:35
Audiência oitiva cancelada para 24/04/2020 10:00.
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16/04/2020 03:06
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 11/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 12:05
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 11:07
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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17/02/2020 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2020 12:26
Conclusos para decisão
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17/02/2020 11:19
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2020 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2020 00:25
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:12
Audiência oitiva designada para 24/04/2020 10:00.
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06/02/2020 16:29
Juntada de despacho inspeção
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10/09/2019 02:05
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 05:33
Publicado Intimação em 12/08/2019.
-
16/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:33
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 08:55
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 03/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 04:11
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 03/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 09:56
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:19
Conclusos para decisão
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14/05/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 12:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2019 09:28
Expedição de intimação.
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26/03/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 12:09
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2019 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2019 00:05
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 09:10
Audiência mediação cancelada para 28/03/2019 10:40.
-
22/01/2019 08:54
Expedição de citação.
-
22/01/2019 08:54
Expedição de intimação.
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18/01/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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