TJBA - 8000524-16.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:05
Baixa Definitiva
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24/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Paulo Roberto dos Santos Araújo em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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25/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000524-16.2015.8.05.0228 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santo Amaro Reu: Paulo Roberto Dos Santos Araújo Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000524-16.2015.8.05.0228 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO .
Em síntese, o parquet alega que “ o réu, enquanto estava exercendo suas atividades na Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro, no dia 05/06/2014, no Fórum Odilon Santos, em Santo Amaro, Bahia, sob o suposto fundamento de atuar a mando da Juíza Criminal Substituta, Dra.
ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, requisitou da 178ª Zona Eleitoral a ficha cadastral eleitoral do Sr.
JÚLIO CESAR RIBEIRO DE JESUS, para amealhar elementos probatórios para a Ação Penal nº 0000973-62.2005.
No entanto, a Douta magistrada informou que nunca autorizou a expedição da solicitação da ficha cadastral eleitoral do Sr.
JÚLIO CESAR RIBEIRO DE JESUS”.
Manifestou-se o I.
Promotor de Justiça autor no documento de id. 447597461, indicando que, com as alterações legislativas da Lei nº14.230/2021, a presente lide perdeu seu objeto, uma vez que as condutas descritas na inicial não estão taxativamente descritas na Lei nº 8429/1994 como atos de improbidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelo autor permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa com redação dada pela Lei nº 14.230/2012, a petição inicial na ação de improbidade deverá conter: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o que se verifica é que a conduta indicada na inicial não mais se encontra no rol taxativo de condutas elencadas como ato de improbidade pela Lei nº 8429/1992 com alteração da Lei nº 14.230/2021, em especial face as alterações do artigo 11 que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Ressalte-se que a alteração legislativa mencionada extinguiu a modalidade culposa para configuração dos atos de improbidade, de forma que, não evidenciado indícios de dolo, ausente a motivação para prosseguimento do feito.
Conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação houve perda do objeto da ação , diante do advento de lei que tornou taxativo o rol das condutas que se sujeitam a responsabilização por improbidade administrativa e exigiu o elemento subjetivo doloso para sua configuração, não estando a conduta descrita na inicial indicada no rol previsto pela lei.
Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento na Corte Suprema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Pelo mesmo fundamento adotado pelo C.
STF, também se deve reputar que há a retroação da lei mais benéfica aos atos praticados antes do advento da Lei nº 14.230/21, para o caso concreto, em que houve violação aos princípios administrativos previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a prática de alguma das condutas listadas em rol taxativo, desde que não ofenda coisa julgada material.
Diante do exposto, reconheço a perda do objeto da presente ação e extingo, sem julgamento do mérito, o feito em razão da ausência de interesse jurídico em seu prosseguimento, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento de Custas Dispensada a remessa necessária nos termos do artigo 17- C §3º da LIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o MP Santo Amaro-BA, 17 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/09/2024 23:51
Expedição de sentença.
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17/09/2024 21:34
Expedição de despacho.
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17/09/2024 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:45
Juntada de Petição de ACP 8000524_16.2015.8.05.0228_Arquivamento_ Ause
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12/05/2024 14:19
Expedição de despacho.
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10/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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18/04/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2016 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2015 11:54
Conclusos para despacho
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11/09/2015 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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