TJBA - 8002748-36.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8002748-36.2021.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francisco Guilherme Dos Santos Apelante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002748-36.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343-A) APELADO: FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.184.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de apelação interposta pelo SAAE MACAÚBAS - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais da Comarca de Macaúbas, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada desfavor de FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.” Em suas razões (ID 69489231), o apelante sustenta que “O conteúdo econômico da ação de execução em nada interfere no interesse processual, pois se há crédito, há interesse em vir a juízo buscar a respectiva satisfação.
Muito embora seja possível questionar, no âmbito teórico, sobre a existência de efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados irrisórios, ante o necessário dispêndio de recursos públicos para tanto, o fato é que nem a Constituição Federal e nem a lei restringem o acesso ao Poder Judiciário; não há limite de alçada para que se possa demandar; conforme entendimento jurisprudencial pátrio:”.
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo Exequente.
Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, que prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A tese restou assim fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (Resolução Nº 547 de 22/02/2024) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, proposta a execução em 17 de dezembro de 2021, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo totaliza R$ 773,51, referente à Tarifa de Distribuição de Água.
Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Demandante não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Correta, portanto, a sentença quando extingue o feito executivo, cabendo o improvimento monocrático do presente recurso.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC.
Ao trânsito em julgado, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
17/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/03/2024 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:17
Expedição de citação.
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30/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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20/04/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2022 19:17
Outras Decisões
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17/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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