TJBA - 8001663-13.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 23:07
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO VITOR DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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20/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
11/10/2024 20:36
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:36
Decorrido prazo de PAULO VITOR DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001663-13.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Paulo Vitor Dos Santos Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001663-13.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: PAULO VITOR DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS (OAB:BA36711) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De logo, DECLARO A REVELIA do réu OI MOVEL S.A., eis que devidamente citado (Id. n. 425940092), não compareceu à audiência de instrução de Id. n. 432294651, conforme determina a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre destacar a aplicação da parte final do citado artigo, para não assunção automática da veracidade das alegações autorais.
DECIDO.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que há alguns anos adquiriu uma antena OI TV na modalidade livre, a qual permite assistir os canais abertos sem realizar o pagamento pelo uso.
Posteriormente, os termos de uso foram alterados, passando a exigir o pagamento de uma taxa anual para manter o sinal da referida modalidade.
Aponta que, em novembro de 2020, ficou sem sinal, momento em que entrou em contato com a requerida com o intuito de pagar a taxa anual de renovação, sendo informado que o boleto seria enviado.
O pagamento do boleto, com vencimento em 12 de janeiro de 2021, foi devidamente realizado, entretanto, em fevereiro de 2021, o sinal foi bloqueado novamente.
Ao entrar em contato novamente com a requerida, foi informado que o pagamento não se referia à taxa anual, mas à parcela mensal da assinatura feita – modalidade de assinatura não realizada.
Em contatos realizados posteriormente (protocolo nº 202143315084), foi informado que possui dívidas em aberto, no valor de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos), referentes a janeiro e fevereiro de 2021, e por tal razão o sinal foi bloqueado.
Pleiteia pelos danos sofridos, enquanto não contratara assinatura de TV mensal, sendo as cobranças indevidas.
Ao contestar o feito (Id. n. 180650584), o réu defende-se alegando que a parte autora é titular do contrato “Oi TV nº 39133267”, ativado no dia 19/11/2018.
Ocorre que, ao realizar o envio dos equipamentos da Oi TV Livre, é disponibilizado o contrato de “Prestação de Serviço de TV por Assinatura Via Satélite”, o qual dispõe que a parte autora poderá escolher entre o “Plano Básico” e o “Plano com Cobrança de Mensalidade”.
No caso dos autos, a parte autora optou pelo plano “Básico”, o qual consiste na disponibilização do plano sem custo para o assinante pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, precisando o cliente aderir a um dos planos disponíveis para continuar a usufruir dos serviços.
Aponta que, antes de completar o período de fornecimento na modalidade livre, a parte autora aderiu ao Plano Oi TV Start HD, gerando cobranças mensais pelo uso dos canais disponibilizados.
Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobranças indevidas.
Apesar de suas alegações, não trouxe aos autos provas de que a contratação ocorrera nos termos descritos.
Cumpre destacar que fora oportunizado prazo à parte ré para se manifestar a respeito do pedido do requerente para que trouxesse aos autos a gravação da chamada realizada entre as partes quando da contratação do plano discutido nos autos (Id. n. 392984561), entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação (Id. n. 398906557), não comprovando que a contratação ocorrera nos termos defendidos.
Em manifestação posterior (Id. n. 432246450), a parte autora apontou a ocorrência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela parte ré, em 09/06/2021, referente à fatura vencida em 12/02/2021, no valor de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Na hipótese, verifica-se que a parte ré agiu de forma abusiva e em total desacordo com a relação jurídica vigente entre as partes, colocando o consumidor em situação de nítida desvantagem ao realizar cobranças referentes a contratação de plano de TV em moldes diversos do contratado, sendo a alteração contratual abusiva e vedada em lei (art. 51, XIII, do CDC).
Uma coisa é certa: o demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a demandada cobrou indevidamente valores de mensalidade de pacote de TV em condições diversas da contratada, eis que não apresentara prova incontestável de suas alegações, sendo o caso de declarar ilegítimas as cobranças realizadas a partir de fevereiro de 2021, referentes ao plano de TV anual contratado pelo requerente e, consequentemente, determinar a devolução em dobro dos valores que foram comprovadamente pagos a partir da fatura com vencimento em fevereiro de 2021, determinando que seja restabelecido o pacote de TV para o consumo de 1 (um) ano, sendo disponibilizado para o uso o período não consumido restante, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais.
A jurisprudência destaca: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAER C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DO ‘QUANTUM’. – Diante da suspensão dos serviços de TV por assinatura, em virtude da cobrança indevida, justo que se reconheça direito à indenização, tendo em vista que tal situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, levando-se em conta que, nos dias de hoje, tal serviço e configura como serviço essencial – Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (Apelação Cível: AC XXXXX-30.2020.8.13.0625 MG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ-MG) No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das faturas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos pagamentos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pelo demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da má prestação de serviços por parte da demandada, realizando bloqueio no fornecimento de serviço de TV e cobranças de forma indevida, bem como pela inscrição dos dados do requerente em cadastros de inadimplentes, enquanto ausente a legitimidade do negócio jurídico que ensejou a dívida.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, DECLARO a revelia do réu OI MOVEL S.A. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO ilegítimas as cobranças realizadas a partir da fatura com vencimento em fevereiro de 2021, referentes à relação jurídica objeto dos autos e, consequentemente, CONDENANDO, por conseguinte, a parte ré a restituir à parte autora os valores que comprovadamente foram pagos indevidamente referentes às faturas do negócio jurídico objeto dos autos, a partir da fatura com vencimento em fevereiro de 2021, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: os pagamentos de faturas até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, incidindo correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após, conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, DETERMINANDO o restabelecimento do sinal de TV nos moldes de sua contratação, sem novas cobranças de valores, qual seja o pacote de 1 (um) ano, a ser disponibilizado pelo prazo remanescente dos meses não consumidos em razão do bloqueio dos canais, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após, conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que libere, no prazo de 10 (dez) dias, o serviço de pacote de canais da OI TV objeto dos autos, comprados para o uso de 1 (um) ano, em favor do requerente, sem novas cobranças, até o encerramento do período remanescente de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando limitada a multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial, bem como determinando a suspensão da exigibilidade das faturas mensais até o trânsito em julgado, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), estando limitada a multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
13/09/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:35
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2024 11:22
Audiência Instrução - Presencial realizada para 22/02/2024 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
22/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:55
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:55
Decorrido prazo de LUCIANO MAYNART SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:40
Audiência Instrução - Presencial designada para 22/02/2024 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
16/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 05:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
19/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:44
Decorrido prazo de PAULO VITOR DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
30/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:01
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2022 14:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/02/2022 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO VITOR DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
24/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:02
Expedição de ato ordinatório.
-
21/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/02/2022 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
19/01/2022 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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