TJBA - 8003734-10.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2024 23:59.
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12/12/2024 14:15
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:52
Expedição de intimação.
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01/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003734-10.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jose Ivan Reis Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003734-10.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSE IVAN REIS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
I- RELATÓRIO JOSÉ IVAN REIS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Aduz em suma, que “No dia 21/11/2022, prepostos da empresa ré interromperam o fornecimento de energia, do contrato 007068999990, sob a alegação de existência de ligação clandestina que perfaz o montante de R$ 65.780,55 devidos, CONFORME CARTA ANEXA.
Repare que através do histórico de consumo, bem como das últimas faturas, o consumo médio do autor varia em 100 e 300 kw, estando, aliás, todas adimplidas. [...] Observa-se então o tamanho do abuso da empresa ré, que suspende o serviço essencial sem qualquer aviso prévio, sob alegação que o medidor estava adulterado, apresentando um cálculo unilateral de aproximadamente R$ 65.780,55. É de sobrelevar aqui que o autor é agricultor, a energia é essencial para sua sobrevivência e, sobretudo, sempre honrou com os pagamentos das faturas, que giravam em torno de R$ 328,19.
Deste modo, resta evidente que a atitude da empresa ré trouxe danos, tanto de ordem moral quanto material ao autor, vez que está sem o serviço essencial juntamente com sua família, bem como teve sua honra abalada ao passar por este constrangimento” (SIC).
Delineado os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência determinando que a requerida restabeleça o serviço essencial na residência da autora, bem como suspenda a cobrança objurgada; que seja declarada a inexistência do débito apontado, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
Juntou documentos.
Em decisão de ID n° 346129278, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela de urgência pleiteada.
Em mesma decisão, ainda foi determinada a citação da requerida para se manifestar informando se teria interesse na realização de audiência, ou apresentar A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de ID n° 389477777.
Em ID n° 399039894, a parte autora requereu a aplicação da revelia, uma vez que a requerida teria deixado de contestar o feito, tendo deixado transcorrer seu prazo.
Em decisão de ID n° 406220028, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo concedido prazo para manifestação das partes.
Em ID n° 411669889, a requerida se manifestou sobre a decisão supracitada, requerendo a realização de audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro ponto, vale ressaltar que, assim como informado em decisão de ID n° 382401906, a parte requerida teria deixado escoar os prazos estabelecidos sem apresentar contestação, mesmo sendo advertida sobre os efeitos da revelia, deixando ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do Art. 344 do CPC.
Sobre o tema da revelia, entre tantas, têm-se a seguinte jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Mostrando-se plausíveis os fatos alegados pela autora e havendo prova documental que confere verossimilhança às suas alegações, diante da ausência de contestação da ré, presume-se a veracidade dos fatos.
Recurso provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*02-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/04/2011)”.
Em mesmo sentido, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, comportando julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Nesse passo, compulsando os autos, nota-se que trata-se de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é o mecanismo adotado pela Lei nº. 8.078/90, sendo possível observar que as provas documentais demonstram-se suficientes para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de produção de qualquer outro meio probatório.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AMEAÇA COM ARMA DE FOGO E CÁRCERE PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - ART. 333, I, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA.
Incumbe à parte instruir o feito com as provas documentais existentes, não se mostrando cabível a juntada de documentos probatórios posteriormente, mormente se não ausentes fatos novos ou supervenientes que justifiquem o deferimento da exceção prevista no art. 397 do Código de Processo Civil.
Se não houve o indeferimento injustificável de prova essencial à solução da controvérsia, tampouco julgamento antecipado sem a realização de prova necessária, não há se falar em cerceamento de defesa.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não restou comprovada a conduta ilícita imputada à parte, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade civil.” SUPERADOS ESSES PONTOS INICIAIS, PASSO À ANALISE DO MERITO.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviço com relação à realização de cobrança referente a suposta existência de ligação clandestina na residência da parte autora, que teria originado débito de R$ 65.780,55 (sessenta e cinco mil reais setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Pois bem, não se nega o direito das concessionárias de energia elétrica em proceder com a apuração de possíveis irregularidades de consumo e pagamento de energia elétrica.
Todavia, ao analisar os autos, percebo que a requerida não cuidou de demonstrar que a suposta adulteração derivou de ação do consumidor e esta ausência de prova reforça a tese de que a inspeção das instalações na propriedade da parte autora deveriam ocorrer na presença do mesmo, junto a um técnico indicado por este, para garantir a credibilidade do ato de fiscalização.
O simples fato do consumidor, um familiar ou um funcionário da propriedade do mesmo acompanhar uma inspeção técnica, não confere legitimidade à avaliação feita de forma unilateral pela empresa, mesmo porque, em uma grande maioria dos casos, carece o usuário dos conhecimentos técnicos necessários para poder questionar a atuação dos funcionários da concessionária.
Desta maneira, vale frisar que não somente basta à comprovação de supostas fraudes na medição do consumo de energia e a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a existência de efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas.
Com isso, não tendo sido regular a forma de apuração das supostas dívidas, há de ser determinado o cancelamento definitivo do débito atribuído ao requerente, uma vez que sendo desprovido de constituição válida, é inexigível.
Nesse mesmo sentido, eis o trato jurisprudencial: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0130164-74.2019.8.05.0001 Processo nº 0130164-74.2019.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): MARIA IZABEL GRACA PINTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DECLARAR NULO E INEXIGÍVEL O DÉBITO IMPUTADO AO AUTOR.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] Todavia, a COELBA não cuidou de demonstrar que a adulteração derivou de ação do consumidor, e esta ausência de prova reforça a tese de que a inspeção deveria ocorrer na presença da parte autora com algum técnico por este indicado para garantir a credibilidade do ato de fiscalização.
O simples fato de o consumidor, ou alguém responsável pelo imóvel, acompanhar a inspeção técnica, como aduz a concessionária, não confere legitimidade à avaliação feita unilateralmente pela empresa, mesmo porque, na maioria dos casos, carece o usuário de conhecimentos técnicos para questionar a atuação dos funcionários da concessionária.
Realçando a necessidade da investigação dos fatos à luz das normas e princípios consagrados no CDC, inspirados na Constituição Federal, é mister frisar que não basta, à comprovação de fraude na medição do consumo de energia, a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que no próprio Judiciário. […] voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, conservando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas e honorários pela acionada, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Salvador, Sala das Sessões, 11 de agosto de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, conservando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas e honorários pela acionada, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Salvador, Sala das Sessões, 11 de agosto de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CAUSA QUE TORNE O JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ AO EFETUAR A INSPEÇÃO TÉCNICA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 75 DA RES. 456/2000 DA ANAEEL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-BA *87.***.*20-52 BA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/05/2010) CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. 1.
Não há falar em incompetência dos juizados especiais para a análise da causa, porquanto desnecessária a produção de prova pericial. 2.
Inexistindo provas que demonstrem ser da parte autora a responsabilidade pela irregularidade constatada e seu intuito de fraudar a medição do consumo, a desconstituição do débito era medida que se impunha, o que ora se chancela.
Ademais, as...(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-21 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2011) (TJ-BA - RI: 01301647420198050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/08/2020)”.
Dessa forma, considerando que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de forma que não demonstrou nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em mesmo plano, quanto a suspensão dos serviços de fornecimento de energia que teria sido realizada na propriedade da requerente, é lícito à prestadora de serviço público interromper o fornecimento de energia, desde que o consumidor esteja inadimplente e seja previamente avisado acerca do corte, conforme dispõe o art. 6, §3º, inciso I e II da Lei nº. 8.987/95: “Art. 6°-Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3°- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Nessa seara, tendo sido reconhecida a nulidade das cobranças realizadas pela instituição requerida, se tornou ilícito o ato da demandada de suspender os serviços de fornecimento de energia na propriedade do autor, uma vez que tal ação teria sido derivada de cobrança inexigível.
III- DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA a pagar ao autor JOSÉ IVAN REIS DOS SANTOS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença, além de declarar como sendo inexigível a cobrança dos valores apontados, bem como determino que seja realizado o definitivo restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica na propriedade da demandante.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
30/10/2023 18:48
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:43
Expedição de intimação.
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27/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 05:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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20/10/2023 05:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/10/2023 05:09
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:39
Expedição de intimação.
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29/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:27
Outras Decisões
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22/07/2023 15:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
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13/07/2023 21:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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12/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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19/05/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
05/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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11/01/2023 12:15
Expedição de citação.
-
11/01/2023 11:54
Expedição de citação.
-
11/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
11/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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