TJBA - 8008510-62.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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14/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008510-62.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAILSON LOPES SANTOS REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Jailson Lopes Santos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, declarando a rescisão contratual e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo, com os consectários legais.
O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto não houve manifestação expressa quanto ao pedido de devolução imediata dos valores pagos a título de lance (R$ 32.913,66 e R$ 30.381,84), pleiteado de forma destacada na exordial.
A Embargada apresentou contrarrazões, defendendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a tentativa de rediscussão de mérito. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
No caso, a sentença embargada analisou os pedidos principais e subsidiários, determinando a restituição dos valores pagos apenas ao término do grupo consorcial.
Contudo, não houve apreciação expressa acerca do pleito referente à devolução imediata dos valores pagos em lance, o que caracteriza omissão relevante a ser sanada.
Com efeito, diferenciam-se as parcelas ordinárias de consórcio e o valor ofertado em lance.
Este último consiste em pagamento autônomo e extraordinário, destinado a antecipar a contemplação do consorciado.
Uma vez frustrada a liberação da carta de crédito pela administradora, e reconhecida a rescisão contratual por sua culpa, mostra-se razoável a devolução imediata do valor pago a título de lance, porquanto sua retenção até o fim do grupo geraria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pátria vem admitindo a restituição imediata dos lances em situações análogas, quando a contemplação não é seguida da entrega da carta de crédito, em razão de falha da administradora.
Dessa forma, a omissão deve ser suprida, com efeito modificativo parcial.
POSTO ISSO, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de determinar que, além da restituição das parcelas pagas ao final do grupo, conforme já definido, a parte Ré devolva de forma imediata os valores pagos a título de lance (R$ 32.913,66 e R$ 30.381,84), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.
Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
08/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 08:44
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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28/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008510-62.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jailson Lopes Santos Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Reu: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008510-62.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAILSON LOPES SANTOS Nome: JAILSON LOPES SANTOS Endereço: Av.
Pompilio Neto, 225, Caminho do parque, Recreio, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Nome: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES - CAMINHO DAS ARVORES, 2539, Cond.
CEO SSA Shop., TR Nova Iorque, sala2702/2708, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-010 DESPACHO/ MANDADO(S) Vistos, Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do Ato Conjunto de no 16/2020 do TJBA, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato.
As demais parcelas deverão ser recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, com a devida comprovação nos autos.
Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para a data de 16.07.2024, às 16:20 horas, a ser realizada pelo CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154.
Após o recolhimento da primeira parcela das custas e recolhimento das custas de citação, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência ora designada, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Autor(a)(s) ou da(o)(s) Ré(u)(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344 do CPC).
A parte Autora será intimada na pessoa do(a) seu(a) advogado(a), via DJE (art. 334, §3º, do CPC).
Confiro ao presente força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte Ré, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 30 de abril de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente) -
18/09/2024 20:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:21
Expedição de intimação.
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/07/2024 09:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/07/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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17/07/2024 09:12
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2024 08:46
Recebidos os autos.
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16/07/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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16/07/2024 07:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/07/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:41
Expedição de intimação.
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30/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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