TJBA - 0539809-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0539809-92.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vanessa Alves Da Silva Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Requerido: Sergio Marcone Gondim Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0539809-92.2018.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: VANESSA ALVES DA SILVA ACIONADO(s): REQUERIDO: SERGIO MARCONE GONDIM SILVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por VANESSA ALVES DA SILVA, no bojo da presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS proposta contra SERGIO MARCONE GONDIM SILVA, objetivando ver modificada a sentença que, fundada no abandono da causa, em razão de considerável decurso de tempo sem qualquer manifestação dos interessados, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Fundamenta sua irresignação no fato de ausência de comunicação válida, requereu a nulidade da sentença prolatada, aduzindo que não foi devidamente cientificada da migração do feito, requerendo a nulidade dos atos processuais e correção dos atos de migração.
Ademais, alegou que existem ações executivas não apensadas ao presente feito, processo de autos nº030432-48.2019.8.05.00001 (relativo à execução de liminar pelo RITO DE PRISAO – sendo a credora a parte autora VANESSA ALVES), informou que o processo supramencionado foi migrado para o presente de nº0810224-77.2022.8.05.0001, pelo próprio cartório.
Disse que além de válido o presente processo, não existe matéria julgada ou qualquer pagamento efetivado pelo executado, requerendo, data vénia, prazo para liquidação do débito atualizado e a expedição de ordem de prisão do executado para pagamento.
Ao final, pleiteou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Do cotejo dos autos, vê-se que assiste razão à parte autora a respeito da reconsideração de sentença.
Compulsando-se o caderno processual, constata-se que, verifica-se que este juízo extinguiu o feito sem pedido extintivo formulado pelo réu, como prescreve a Súmula 240, do STJ.
Não se pode presumir, pela mera passagem do tempo, o efetivo abandono da causa, devendo a extinção ser precedida de pedido da parte ré.
Assim, não basta tão somente a inércia da requerente para caracterizar a sua falta de interesse, devendo a sentença extintiva ser precedida de prévio pedido do réu, providência essa indispensável, nos casos de extinção do feito por abandono da causa.
Por tais razões, acolho o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito a sentença de ID nº. 440621802.
Dando continuidade ao processo, CHAMO O FEITO À ORDEM: Da análise dos autos, observo em petição inaugural de id.174449654, que o presente processo de nº0539809-92.2018.8.05.0001, trata-se de uma Ação de Partilha de Bens C/C Alimentos, em que houve distribuição por prevenção ao juízo da antiga 8ª Vara de Família e Sucessões, Órfãos e Interditos, atual (6ª Vara de Família).
A autora aduziu na exordial que iniciou o julgamento da demanda na 8ª Vara de Família e Sucessões, Órfãos e Interditos, contudo, o processo foi extinto sem resolução do mérito, que no referido processo foi homologado acordo de guarda e alimentos ao menor (filho dos supostos conviventes), que hoje passa por pedido de execução.
Ademais, aduziu que o processo foi extinto sem resolução do mérito, que nele as partes fizeram acordo sobre a pensão do filho e reconheceram a existência de união estável.
Ao final, requereu a partilha de bens dos conviventes e alimentos em seu favor.
A) Tendo em vista que o processo em que a autora aduziu ter a parte ré reconhecido a existência de união estável foi extinto sem resolução do mérito, segundo informações trazidas pela própria requerente no petitório inicial, não se pode falar que as partes reconheceram a união estável que a autora afirma ter existido, já que não houve julgamento do mérito.
Desta feita, caso a autora queira prosseguir com a presente demanda que versa sobre a partilha de bens da suposta união estável, faz-se necessário que proceda com o aditamento à inicial, incluindo o pedido de reconhecimento de união estável e discorrendo a respeito dela.
B) Verifico também que em petição de id.454761676, a requerente alegou que existem ações executivas não apensadas ao presente feito, processo de autos nº 030432-48.2019.805.0001 (relativo à execução de liminar pelo RITO DE PRISAO – sendo a credora a parte autora), informando ser o processo supracitado anterior ao de número processual deste cumprimento de sentença.
Informando que o processo de nº034132-48.2019.805.0001, foi migrado para o atual pelo próprio cartório.
Posto que a autora afirmou que o número do processo atual se trata de Ação de Cumprimento de Sentença, sendo que a presente demanda é de Ação de Partilha de Bens c/c Alimentos e que ao final, requereu prazo para liquidação do débito atualizado e a expedição de ordem de prisão do executado para pagamento, ante suposto apensamento de processo de nº 0810224-77.2022.8.05.0001 à demanda, deve a autora elucidar as informações trazidas no petitório e que se mostram até o presente momento, desconexas.
Dessa forma, com o fito de evitar erro processual e/ou material, bem como, promover o andamento regular do processo, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze dias), aditar à inicial, incluindo pedido de reconhecimento de união estável, conforme descrito na alínea A.
Na mesma oportunidade, deverá informar, de modo cronológico e organizado, sobre o que se trata os processos de autos nº0810224-77.2022.8.05.0001 e nº030432-48.2019.805.0001, informando a data do ajuizamento dessas ações e sua relação com os presentes autos, levando em consideração que se um dos processos supramencionados tiver sido extinto sem resolução do mérito, não há o que se falar em apensamento.
Ato contínuo, tendo em vista a declaração autoral de que o processo não foi devidamente migrado, determino que a secretaria informe se houve a completa migração dos autos, em caso negativo, proceda com a migração.
Salvador (BA), 17 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0539809-92.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vanessa Alves Da Silva Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Requerido: Sergio Marcone Gondim Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0539809-92.2018.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: VANESSA ALVES DA SILVA ACIONADO(s): REQUERIDO: SERGIO MARCONE GONDIM SILVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por VANESSA ALVES DA SILVA, no bojo da presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS proposta contra SERGIO MARCONE GONDIM SILVA, objetivando ver modificada a sentença que, fundada no abandono da causa, em razão de considerável decurso de tempo sem qualquer manifestação dos interessados, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Fundamenta sua irresignação no fato de ausência de comunicação válida, requereu a nulidade da sentença prolatada, aduzindo que não foi devidamente cientificada da migração do feito, requerendo a nulidade dos atos processuais e correção dos atos de migração.
Ademais, alegou que existem ações executivas não apensadas ao presente feito, processo de autos nº030432-48.2019.8.05.00001 (relativo à execução de liminar pelo RITO DE PRISAO – sendo a credora a parte autora VANESSA ALVES), informou que o processo supramencionado foi migrado para o presente de nº0810224-77.2022.8.05.0001, pelo próprio cartório.
Disse que além de válido o presente processo, não existe matéria julgada ou qualquer pagamento efetivado pelo executado, requerendo, data vénia, prazo para liquidação do débito atualizado e a expedição de ordem de prisão do executado para pagamento.
Ao final, pleiteou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Do cotejo dos autos, vê-se que assiste razão à parte autora a respeito da reconsideração de sentença.
Compulsando-se o caderno processual, constata-se que, verifica-se que este juízo extinguiu o feito sem pedido extintivo formulado pelo réu, como prescreve a Súmula 240, do STJ.
Não se pode presumir, pela mera passagem do tempo, o efetivo abandono da causa, devendo a extinção ser precedida de pedido da parte ré.
Assim, não basta tão somente a inércia da requerente para caracterizar a sua falta de interesse, devendo a sentença extintiva ser precedida de prévio pedido do réu, providência essa indispensável, nos casos de extinção do feito por abandono da causa.
Por tais razões, acolho o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito a sentença de ID nº. 440621802.
Dando continuidade ao processo, CHAMO O FEITO À ORDEM: Da análise dos autos, observo em petição inaugural de id.174449654, que o presente processo de nº0539809-92.2018.8.05.0001, trata-se de uma Ação de Partilha de Bens C/C Alimentos, em que houve distribuição por prevenção ao juízo da antiga 8ª Vara de Família e Sucessões, Órfãos e Interditos, atual (6ª Vara de Família).
A autora aduziu na exordial que iniciou o julgamento da demanda na 8ª Vara de Família e Sucessões, Órfãos e Interditos, contudo, o processo foi extinto sem resolução do mérito, que no referido processo foi homologado acordo de guarda e alimentos ao menor (filho dos supostos conviventes), que hoje passa por pedido de execução.
Ademais, aduziu que o processo foi extinto sem resolução do mérito, que nele as partes fizeram acordo sobre a pensão do filho e reconheceram a existência de união estável.
Ao final, requereu a partilha de bens dos conviventes e alimentos em seu favor.
A) Tendo em vista que o processo em que a autora aduziu ter a parte ré reconhecido a existência de união estável foi extinto sem resolução do mérito, segundo informações trazidas pela própria requerente no petitório inicial, não se pode falar que as partes reconheceram a união estável que a autora afirma ter existido, já que não houve julgamento do mérito.
Desta feita, caso a autora queira prosseguir com a presente demanda que versa sobre a partilha de bens da suposta união estável, faz-se necessário que proceda com o aditamento à inicial, incluindo o pedido de reconhecimento de união estável e discorrendo a respeito dela.
B) Verifico também que em petição de id.454761676, a requerente alegou que existem ações executivas não apensadas ao presente feito, processo de autos nº 030432-48.2019.805.0001 (relativo à execução de liminar pelo RITO DE PRISAO – sendo a credora a parte autora), informando ser o processo supracitado anterior ao de número processual deste cumprimento de sentença.
Informando que o processo de nº034132-48.2019.805.0001, foi migrado para o atual pelo próprio cartório.
Posto que a autora afirmou que o número do processo atual se trata de Ação de Cumprimento de Sentença, sendo que a presente demanda é de Ação de Partilha de Bens c/c Alimentos e que ao final, requereu prazo para liquidação do débito atualizado e a expedição de ordem de prisão do executado para pagamento, ante suposto apensamento de processo de nº 0810224-77.2022.8.05.0001 à demanda, deve a autora elucidar as informações trazidas no petitório e que se mostram até o presente momento, desconexas.
Dessa forma, com o fito de evitar erro processual e/ou material, bem como, promover o andamento regular do processo, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze dias), aditar à inicial, incluindo pedido de reconhecimento de união estável, conforme descrito na alínea A.
Na mesma oportunidade, deverá informar, de modo cronológico e organizado, sobre o que se trata os processos de autos nº0810224-77.2022.8.05.0001 e nº030432-48.2019.805.0001, informando a data do ajuizamento dessas ações e sua relação com os presentes autos, levando em consideração que se um dos processos supramencionados tiver sido extinto sem resolução do mérito, não há o que se falar em apensamento.
Ato contínuo, tendo em vista a declaração autoral de que o processo não foi devidamente migrado, determino que a secretaria informe se houve a completa migração dos autos, em caso negativo, proceda com a migração.
Salvador (BA), 17 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
23/09/2022 14:18
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
23/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:58
Decorrido prazo de VANESSA ALVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:16
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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17/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
24/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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11/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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12/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
29/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Mero expediente
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04/02/2019 00:00
Petição
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15/01/2019 00:00
Mero expediente
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14/01/2019 00:00
Expedição de documento
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08/01/2019 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
-
18/08/2018 00:00
Publicação
-
18/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Liminar
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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