TJBA - 8005566-55.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:18
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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23/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA SOBRINHA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:36
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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27/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8005566-55.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Filomena Pereira Sobrinha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005566-55.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): EXECUTADO: FILOMENA PEREIRA SOBRINHA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 19:07
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 19:07
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:44
Expedição de intimação.
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20/08/2024 16:43
Expedição de intimação.
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28/05/2024 19:35
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA SOBRINHA em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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05/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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12/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 10:44
Expedição de sentença.
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01/02/2024 19:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:36
Expedição de intimação.
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12/10/2023 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 10/10/2023 23:59.
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14/08/2023 12:09
Expedição de intimação.
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14/08/2023 12:08
Expedição de despacho.
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14/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 12:45
Expedição de despacho.
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03/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 13/12/2022 23:59.
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06/10/2022 21:32
Expedição de despacho.
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06/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/08/2021 11:55
Expedição de despacho.
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10/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:59
Conclusos para decisão
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09/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/01/2020 09:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 24/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de KELYANNE ANDRADE BARROS BRANDAO em 24/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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26/09/2019 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 08:39
Expedição de citação.
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24/09/2019 08:39
Expedição de intimação.
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24/09/2019 08:39
Expedição de intimação.
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19/09/2019 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/12/2018 17:50
Conclusos para decisão
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20/12/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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