TJBA - 8013548-94.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA PRETA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO HAILTON DA SILVA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 04:59
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO HAILTON DA SILVA MACHADO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 10:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8013548-94.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Hailton Da Silva Machado Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475-A) Apelante: Municipio De Serra Preta Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013548-94.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA Advogado(s): APELADO: ANTONIO HAILTON DA SILVA MACHADO Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de id. 59897238, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação proposta por Antonio Hailton da Silva Machado, julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município de Serra Preta ao pagamento de adicional por tempo de serviço ao demandante, bem como reconheceu ao servidor o direito à estabilidade econômica, com os impactos remuneratórios pertinentes.
Irresignado, o réu interpôs o recurso de id. 59897243, em que alega, inicialmente, ser indevido o pagamento de adicional por tempo de serviço ao autor, uma vez que a norma municipal em que se baseou o sentenciante é de eficácia contida.
Diz que as progressões funcionais somente podem ser concedidas após avaliação de desempenho.
Afirma que não há lei fixando o salário que pretende perceber o servidor, uma vez que a norma mencionada (Lei Municipal nº 461/2016) limitou-se a criar cargos a serem providos mediante concurso público.
Diz, ainda, que o salário base do servidor paradigma não era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que tal valor somente fora alcançado com a percepção de vantagens de natureza pessoal.
Defende, portanto, ser inviável o recálculo da estabilidade econômica.
Pede, nesses termos, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de id. 59897250, em que defende a manutenção da sentença.
Após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, ibidem) Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
A primeira tese do apelo é insubsistente.
Isso porque a norma do art. 69 da Lei Municipal nº 122/1998 é autoaplicável, consoante se infere de sua literalidade. “Art. 69 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional de 1% (um por cento) do vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 35 (trinta e cinco) anos. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.” Não há, em tal previsão legal, nada que demande posterior regulamentação pelo Poder Público, razão pela qual não se pode afastar o direito subjetivo do servidor.
Logo, uma vez preenchidos os requisitos legais, a falta de pagamento da verba ao servidor configura enriquecimento ilícito da Administração.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTO INTEGRAIS.
SERVIDOR PÚBLICO COM 20 (VINTE) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
VANTAGEM DEVIDA.
PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05332225920158050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - DIREITO À PERCEPÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - DIREITO À PERCEPÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - DIREITO À PERCEPÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - DIREITO À PERCEPÇÃO.
As vantagens pecuniárias acrescidas aos vencimentos do servidor em decorrência de uma situação de fato previamente estabelecida na norma jurídica e devidamente consumada, enseja ao servidor o direito à sua percepção apenas pelo implemento do tempo de serviço exigido e se incorpora ao seu patrimônio, mesmo vindo a ser extinta posteriormente por outra lei. (TJ-MG - AC: 10433082685549001 Montes Claros, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2012) Também não há falar em vedação à progressão funcional de servidor público.
Na espécie, discute-se o direito do autor à progressão, com base na Lei Municipal nº 477/2017, que assim dispõe sobre o tema, in verbis: Artigo 26 – A progressão funcional é a movimentação do servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo dentro da Classe de Referencia do mesmo nível, que ocorrerá por antigüidade, merecimento e titulação através de Avaliação de Desempenho Funcional que terá seu funcionamento estabelecido nesta lei e em regulamentação próprio, mediante: I – Progressão Funciona Horizontal - PFH; II – Progressão Funcional Vertical - PFV. § 1º - A Progressão Funcional Horizontal - PFH do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, de uma classe de referência salarial para outra subseqüente da Tabela, constante do Anexo II, dentro do mesmo nível e da mesma função, limitada à última referência salarial da série de classes de referencias.
Artigo 27 – A Progressão Funcional Vertical – PFV do servidor na carreira dar-se-á por escolaridade e ocorrerá de um nível para outro subsequente da Tabela, constante do Anexo II, desde que no mesmo cargo, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições: I – O servidor dos Grupos Ocupacionais da Administração Municipal que evoluir no nível de escolaridade exigida para o mesmo Cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Funcional Vertical - PFV por escolaridade.
O Município nem sequer questiona o direito subjetivo do servidor à progressão, limitando-se a impugnar o direito sob a justificativa de inexistência de regulamentação e de prévia avaliação de desempenho.
Ocorre que o exercício do direito está garantido pela natureza continuada da omissão municipal.
Sobre o poder regulamentar, adotando-se a definição de Dirley da Cunha Júnior, é aquele conferido aos chefes do Executivo “para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de Lei.
Esse poder se exerce por meio de expedição de regulamentos, que são atos administrativos normativos, portanto gerais e abstratos.” (CUNHA Jr., Dirley da.
Curso de direito administrativo.
Salvador: JusPodivm, 2006.
Apud COUTO, Reinaldo.
Curso de direito administrativo: segundo a jurisprudência do STJ e do STF.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 119.) Nas elucidativas lições de Clèmerson Merlin Clève, para além da atividade normativa primária, o chefe do Poder Executivo – entenda-se, em qualquer das esferas: municipal, estadual e federal - contribui para a formação da ordem jurídica, exercendo “atividade normativa secundária, quando emana, por exemplo, decretos regulamentares”.
Cuida-se do poder regulamentar, consistente no importante meio pelo qual a Administração Pública normatiza comandos gerais, “com vistas à correta aplicação da lei” (CLÈVE, Clèmerson Merlin.
Direito constitucional brasileiro.
Organização dos estados e dos poderes.
Vol.
II.
São Paulo: RT, 2014, E-book baseado edição impressa).
A finalidade dessa modalidade regulamentar, consoante eloquente ensinamento de Clèmerson Merlin Clève, “é a explicitação da norma legal, e o aparelhamento dos meios concretos para sua execução” (CLÈVE, Clèmerson Merlin.
Direito constitucional brasileiro.
Organização dos estados e dos poderes.
Vol.
II.
São Paulo: RT, 2014, E-book baseado edição impressa).
Nessa linha de ideias, o STF já firmou compreensão no sentido de que a omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
Precedentes: MS 30604, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043, DIVULG 29-02-2012, PUBLIC 01-03-2012.
Na linha de compreensão firmada pelos Tribunais Superiores – STF e STJ -, este Sodalício entende que a inércia da Administração em promover a efetiva avaliação dos servidores em atividade, por falta de regulamentação ou disciplina dos critérios, implica em assegurar-lhes a progressão vindicada.
Transcrevo, a propósito, judiciosa ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Sentença mantida em remessa necessária. (Classe: Reexame Necessário 0501298-64.2015.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL).
FATOS GERADORES DISTINTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO.
AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional.
II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados.
III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos. (Classe: Apelação 8002993-09.2015.8.05.0172, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997.
AFASTADA.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (Classe: Apelação 0501586-91.2016.8.05.0146, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 28/05/2019) Ademais, a ocorrência de irregularidade que pudesse obstar o deferimento do benefício vindicado constitui fato impeditivo ao direito perseguido pelo autor, recaindo o ônus probatório sobre o réu, a teor do que preconiza o art. 373, II, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença.
Eis a inteligência do dispositivo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Esse tem sido o firme posicionamento do STJ, consoante colho das eruditas ementas a seguir reproduzidas, invocadas também como forma de aparelhar o presente julgamento monocrático: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LEI ESTADUAL 10.961/1992.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional.
Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1313849/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
ART. 333, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
LEI ESTADUAL Nº 10.961/92.
VIOLAÇÃO.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Não há falar em julgamento extra petita se a pretensão do autor diz respeito ao recebimento das parcelas decorrentes da progressão, uma vez que para julgar o pedido procedente, deve, primeiramente, o Juiz sentenciante declarar o seu direito à referida progressão funcional. 2.
Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Havendo as instâncias ordinárias reconhecido, diante da análise da prova dos autos, que o autor preencheu os requisitos legais para a progressão funcional, infirmar a decisão recorrida, implicaria, necessariamente, a incursão no campo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Afigura-se inviável a análise de afronta a dispositivos de Lei Estadual, em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 280 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1113034/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 28/09/2009) Neste passo, resta evidente que faz jus o autor/recorrido à ascensão vindicada, bem como à percepção das diferenças salariais dela decorrentes, consoante decreto sentencial, observada a prescrição quinquenal.
Com relação à estabilidade econômica, é preciso estabelecer alguma premissas.
O Município de Serra Preta editou a Lei n° 392/2012, que dispõe sobre a estabilidade econômica só servidor efetivo nos seguintes termos, in litteris: “Art. 1° .
Ao servidor que tiver exercido, por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o vencimento e as vantagens da função em que se deu a estabilidade. § 1° - O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.” O sentenciante, ao revés do que afirma o Ente Público, não fixou em R$ 4.000,00 a remuneração a ser utilizada para fins de reconhecimento do direito, mas, sim, a média daquelas percebidas pelo servidor, enquanto esteve nos cargos de provimento temporário objeto da lide.
De fato, se a Lei Municipal nº 461/2016, ao criar novos cargos de controlador no Município, estabeleceu a remuneração respectiva em tal valor, consoante se infere do documento de id. 59897245, valor que, após a vigência da norma, deveria constituir a base salarial do servidor, se ainda ocupasse referida função pública.
Não há como diferenciar, para as mesmas funções, a remuneração básica de dois servidores com idêntica jornada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, razão pela qual a média salarial da estabilidade do autor deve, sim, levar em consideração a remuneração devida, além daquela que lhe fora efetivamente paga.
Ademais, ao revés do que sustenta o Município, os contracheques adunados aos autos demonstram que o Autor exercia, sim, as funções de controlador (id. 59897221), fazendo jus à remuneração respectiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C.
STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter, in totum, a decisão vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos.
Sobre os valores a serem apurados incidirão os consectários definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os honorários de sucumbência devidos pelo Ente Público devem ser fixados após a liquidação, observando o julgador, inclusive, a norma do art. 85, § 11, do CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01 -
13/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA PRETA - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003715-02.2021.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Edgard Ribeiro Guimaraes Neto
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2021 07:27
Processo nº 8006805-61.2023.8.05.0113
Banco Bradesco SA
New Consultoria LTDA.
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 14:54
Processo nº 8001017-05.2024.8.05.0219
Vera Lucia Lima dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 14:09
Processo nº 8001017-05.2024.8.05.0219
Vera Lucia Lima dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 15:43
Processo nº 8013548-94.2020.8.05.0080
Antonio Hailton da Silva Machado
Municipio de Serra Preta
Advogado: Tarcisio Batista de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2020 22:25