TJBA - 0333327-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:03
Baixa Definitiva
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25/11/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0333327-83.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: M F Limpeza Conservacao E Servicos Ltda Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Embargante: Marcelo Vasconcelos Fontenelle Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Embargante: Silvia Carine Nascimento Da Silva Tachy Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Embargado: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0333327-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE, SILVIA CARINE NASCIMENTO DA SILVA TACHY Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937 Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937 Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937 EMBARGADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - BA1203-A, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES - BA21977, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE e SILVIA CARINE NASCIMENTO DA SILVA TACHY, qualificados nos autos, ofereceram Embargos à Execução em curso neste Juízo (0319042-90.2013.8.05.0001) ajuizada por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., igualmente qualificada.
Aduzem os Embargantes, em síntese, que a pretensão do embargado padece de falta dos pressupostos processuais válidos ao desenvolvimento regular da execução, vez que formula pedido sem que o título trazido aos autos possua liquidez e certeza, por entenderem que "(...) tanto da inicial, quanto dos documentos que a acompanham, não há qualquer informação sobre o valor real posto à disposição do embargante, valor das parcelas, encargos, despesas contratuais, valores sacados e etc" (sic fl.07 SAJ), o que ensejaria a extinção da execução sem resolução do mérito.
Alegam ainda a existência de cláusulas leoninas no contrato ora executado, o qual pretende que seja revisado, à luz do Código de Defesa do consumidor, a fim de que seja afastado o excesso de execução.
Não indicaram valor que entendem como incontroverso, nem fizeram acompanhar a inicial dos embargos de memória de cálculos.
Requereram, por fim, a procedência dos embargos para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a preliminar suscitada ou que sejam declaradas ilegais as cláusulas do contrato, afastando o excesso de execução identificado.
Intimado, o Embargado ofereceu impugnação no ID 404423061, sustentando, em suma, que deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido, bem como a análise deste Juízo deve ser feita à luz da legislação civil e não do Código Consumerista.
Defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas legais, com juros remuneratórios dentro da média de mercado, bem como o negócio jurídico reveste-se das formalidades legais.
Relatados.
Decido.
PRELIMINARES ARGUÍDAS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, para o indeferimento ou a revogação do benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Quanto ao deferimento do benefício à pessoa jurídica, instada pelo despacho de ID 301043338, a parte apresentou documentos que comprovaram a hipossuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que levou este Juízo a concessão nos termos da decisão de ID 395693907, sem que a impugnante trouxesse nenhuma fato novo a ponto de modificar o convencimento desta Magistrada.
A impugnação do embargado não destaca nenhum aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
Gratuidade mantida.
Inaplicabilidade do CDC O banco embargado sustentou que não deve incidir no caso concreto a legislação consumerista, vez que trata-se de negócio jurídico pactuado visando "a obtenção de financiamento no intuito de implementar ou incrementar sua atividade negocial, inexistindo, portanto, a relação de consumo" (sic fl.03 - ID 404423061).
Com razão o embargado, vez que demonstrado à fl.21 (SAJ) dos autos apensos, que se trata de cédula de crédito emitida para financiamento de capital de giro, de modo que os recursos foram obtidos para incremento de atividade empresarial, afastada, portanto, a incidência do CDC.
O processo permanece sob a competência desta Unidade, pois distribuída a execução antes do advento da Resolução n. 15/2015 deste Tribunal de Justiça, que determinou a manutenção dos acervos de ações cíveis nos Juízos para as quais foram distribuídas, verbis: Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias MÉRITO Inexigibilidade do título executivo extrajudicial Preliminarmente, constato que a cédula de crédito bancário encartada às fls.21/28 (SAJ) dos autos apensos constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução para a satisfação das obrigações nele prescritas, consoante o disposto no art. 784, III CPC), verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” (grifei) De igual forma, o pedido foi instruído com planilha que indica valores, período de inadimplência e índices adotados pelo embargado para a obtenção do valor indicado na exordial da execução.
Quanto a alegação trazida em sede de embargos à execução, acerca da falta de certeza e liquidez do título, a questão já se encontra superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive apreciada em sede de recurso especial repetitivo, sob o tema n 576: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) - TEMA 576 STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
LEI 10.931/2004.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4.
HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.
SÚMULA 182/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).No caso, o acórdão combatido em consonância ao entendimento desta Core (Súmula n. 83/STJ).
Para concluir que a documentação apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ.3.
Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno.
Logo, inviável o exame da insurgência vinculada à limitação dos juros remuneratórios.4.
A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda executiva foi cassada.Ocorre que esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no REsp n. 1.983.001/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Em momento algum os embargantes deixam de reconhecer a relação contratual firmada, tampouco insurgem-se contra a autenticidade do documento apresentado pelo embargado, portanto extrai-se de outros elementos idôneos nos autos aptos a comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1734640/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado".3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1870540/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Destarte, rejeito a arguição dos Embargantes quanto a ausência de título hábil a lastrear a ação executiva.
Exceções modificativas da execução – abusividade de cláusulas contratuais Verifica-se que os fundamentos elencados nos embargos à execução opostos estão lastreados em tese de revisão contratual, vez que insurgem-se os embargantes quanto a algumas cláusulas contratuais.
O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, seja em enunciados de Súmulas, conforme tópicos a seguir transcritos.
Considerando o teor da jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários, passo a elencar as premissas de julgamento e analisar cada um dos pontos discutidos na lide.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) O pedido de fixação de juros em 12% ao ano, contraria o entendimento firmado pelo STJ acerca dos juros remuneratórios, por isso é improcedente.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Enunciado da Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Enunciado da Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato apresenta cláusula pactuando claramente a capitalização mensal, em conformidade com o entendimento sumulado, pois a taxa de juros anual (45,93%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,20%).
Não há abusividade a declarar.
Improcede o pedido dos embargantes, portanto não há excesso de execução a ser reconhecido.
Quanto a Tabela Price nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo.
Ainda, note-se que a jurisprudência repele o método Gauss, por não ser um método exato: [...] TABELA PRICE - Critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas - Utilização que não caracteriza, por si só, qualquer ilicitude Precedentes do TJSP e do STJ - Recurso não provido. [...]” (TJ/SP; Apelação 1000310-88.2016.8.26.0596; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Ação revisional A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização mensal de juros Hipótese em que se admite tal prática Ainda que assim não fosse, é permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 Impossibilidade de aplicação do método Gauss RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/SP; Apelação 1006081-40.2017.8.26.0005; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018).
Revisional c/c consignação incidental.
Cédula de crédito bancário, confissão e renegociação de dívida.
Aplicação do CDC.
Contrato de adesão.
Regularidade.
Admissibilidade do pleito revisional.
Capitalização admitida no caso concreto.
Tabela Price.
Regularidade.
Pretensão de substituição pelo método Gauss afastada.
Seguro.
Legalidade.
Seguro facultativo e contratado em benefício do autor.
Ausência de abuso.
Inexistência de indébito a ser repetido.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1019162-50.2017.8.26.0007; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018).
Improcede o pedido dos embargantes.
Ainda sobre o excesso de execução, os embargantes não acostaram planilha de cálculos com os valores que entendem corretos, não comprovando, pois, haver o excesso de execução alegado, limitando-se a pedir o acolhimento da limitação de juros remuneratórios em 12% a.a, afastada a tese nos termos da fundamentação supra.
Desatenderam assim a previsão do art. 917, § 3° do CPC, incorrendo no disposto no §4°, inciso I, do mesmo artigo, razão pela qual decido rejeitar os embargos à execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à execução, afastando as alegações de excesso de execução e demais teses suscitadas pelos embargantes, segundo os fundamentos expostos, para fixar como correto o valor do crédito exequendo apontado na execução (autos principais n. 0319042-90.2013.8.05.0001), no importe de R$ 31.511,19 (Trinta e um mil, quinhentos e onze reais e dezenove centavos), valores atualizados até 12/09/2012.
O montante exequendo deve sofrer atualização até o efetivo pagamento.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios referentes a estes embargos no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da execução atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais da execução.
P.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/09/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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24/02/2024 11:46
Decorrido prazo de M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:46
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:46
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/01/2024.
-
11/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 14:40
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:32
Decorrido prazo de M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:32
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:32
Decorrido prazo de SILVIA CARINE NASCIMENTO DA SILVA TACHY em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:19
Decorrido prazo de M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:19
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:19
Decorrido prazo de SILVIA CARINE NASCIMENTO DA SILVA TACHY em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:55
Decorrido prazo de M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:55
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:55
Decorrido prazo de SILVIA CARINE NASCIMENTO DA SILVA TACHY em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:05
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS FONTENELLE em 10/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de SILVIA CARINE NASCIMENTO DA SILVA TACHY em 10/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de M F LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
18/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
16/07/2022 00:00
Publicação
-
14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 00:00
Mero expediente
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
22/05/2021 00:00
Publicação
-
20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 00:00
Mero expediente
-
14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/12/2016 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Recebimento
-
03/11/2016 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2016 00:00
Recebimento
-
19/10/2016 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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